Lei Ordinária nº 5.585, de 15 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5585

2020

15 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na rede municipal de saúde do Município de Pato Branco, Paraná.
        Art. 2º. 
        O programa tem como objetivo garantir tratamento, acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração, às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
          Art. 3º. 
          O Município de Pato Branco deverá contar com equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social para desenvolvimento do programa e correto tratamento das sequelas.
            Art. 4º. 
            O Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, garantirá:
              I – 
              Tratamento médico adequado nas emergências;
                II – 
                Tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em Acidente Vascular Cerebral - AVC;
                  III – 
                  Exames periódicos;
                    IV – 
                    Tratamento psicológico à vítima de Acidente Vascular Cerebral - AVC e apoio à sua família
                      V – 
                      Acesso universal a medicamentos, fraldas geriátricas, alimentação enteral, cadeira de banho, cadeira de rodas e andador.
                        VI – 
                        Local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros atendimentos;
                          VII – 
                          Orientação de grupos terapêuticos de apoio;
                            VIII – 
                            Orientação social, previdenciária e trabalhista para as vítimas e sua família;
                              IX – 
                              Capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda.
                                Art. 5º. 
                                O Município poderá criar unidades de atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.
                                  Art. 6º. 
                                  Com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o Acidente Vascular Cerebral - AVC, o Município poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto.
                                    Art. 7º. 
                                    O programa deverá promover campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados às vítimas do Acidente Vascular Cerebral e à população em geral.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello - PSD.

                                           

                                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 2020.

                                           

                                           

                                          Moacir Gregolin
                                          Presidente



                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.