Lei Ordinária nº 5.596, de 25 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5596

2020

25 de Setembro de 2020

Institui o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pato Branco – FMT, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos da legislação vigente.
        § 1º
        São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pato Branco, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
          § 2º
          O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER.
            Art. 2º. 
            Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT:
              I – 
              dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
                II – 
                os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme o art. 11, da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018;
                  III – 
                  os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
                    IV – 
                    o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
                      V – 
                      recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros;
                        VI – 
                        doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
                          VII – 
                          outros recursos que lhe forem destinados.
                            Parágrafo único
                            Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                              Art. 3º. 
                              Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados em:
                                I – 
                                despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE no Estado do Paraná;
                                  II – 
                                  fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
                                    a) – 
                                    instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
                                      b) – 
                                      conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
                                        c) – 
                                        cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
                                          d) – 
                                          promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
                                            e) – 
                                            promover a orientação e a qualificação profissional;
                                              f) – 
                                              prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
                                                g) – 
                                                fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
                                                  h) – 
                                                  outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
                                                    III – 
                                                    promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
                                                      IV – 
                                                      assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
                                                        V – 
                                                        programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER;
                                                          VI – 
                                                          despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, exceto as de pessoal;
                                                            VII – 
                                                            despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
                                                              VIII – 
                                                              aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                IX – 
                                                                reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                                  X – 
                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
                                                                        I – 
                                                                        exercer a função de ordenador de despesa;
                                                                          II – 
                                                                          praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento financeiro ou administração geral;
                                                                            III – 
                                                                            autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação pertinente;
                                                                              IV – 
                                                                              assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
                                                                                V – 
                                                                                autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
                                                                                  VI – 
                                                                                  encaminhar ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente;
                                                                                    VII – 
                                                                                    submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho - FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
                                                                                        IX – 
                                                                                        exercer outras atividades relacionadas à administração do Fundo Municipal do Trabalho – FMT.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará este Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2020.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Augustinho Zucchi
                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.