Lei Ordinária nº 5.595, de 25 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5595

2020

25 de Setembro de 2020

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDE e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDE, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em áreas industriais, planejamento e gestão dos barracões industriais e demais atividades atinentes ao Desenvolvimento Econômico do Município de Pato Branco.
        Parágrafo único
        O FUMDE ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pato Branco, órgão responsável pela gestão das políticas de expansão das áreas industriais, gestão e viabilização de novas áreas para apoio às indústrias.
          Art. 2º. 
          Constituem receitas do FUMDE:
            I – 
            Receitas originadas com arrecadação das concessões de Direito Real de Uso Oneroso dos barracões industriais, convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do desenvolvimento econômico, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
              II – 
              contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
                III – 
                recursos repassados pela União ou por Governo Estadual;
                  IV – 
                  rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
                    Art. 3º. 
                    Os recursos do FUMDE poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
                      I – 
                      Execução das diretrizes de concessões previstas na Lei nº 5.375, de 16 de julho de 2019, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município;
                        II – 
                        financiamento de Programas para fortalecer e/ou ampliar a cadeia industrial do município;
                          III – 
                          aquisição de áreas destinadas para indústria que serão beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico de Pato Branco – PRODEN.
                            IV – 
                            aquisição de barracões no município de Pato Branco destinados para indústria que serão beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico de Pato Branco - PRODEN.
                              V – 
                              investimento em obras e serviços de infraestrutura nos distritos industriais ou áreas de interesse do Município para geração de emprego e renda.
                                VI – 
                                contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para indústrias, pólos, condomínios industriais e áreas;
                                  VII – 
                                  custeio e investimento em outras atividades associadas ao fortalecimento do PRODEM.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do FUMDE, em instituição financeira oficial, com administração por parte da Administração Pública.
                                      § 1º
                                      O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico é o Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDE.
                                        § 2º
                                        Os eventuais saldos positivos apurados em balanço do FUMDE, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
                                          Art. 5º. 
                                          A gestão do FUMDE será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
                                            I – 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - que o preside;
                                              II – 
                                              um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                III – 
                                                um representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                  IV – 
                                                  um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE.
                                                    Parágrafo único
                                                    Os integrantes do Conselho Diretor do FUMDE serão indicados por ato do Executivo Municipal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Compete ao Conselho Diretor do FUMDE:
                                                        I – 
                                                        Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUMDE;
                                                          II – 
                                                          analisar e dar parecer, sobre operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
                                                            III – 
                                                            solicitar, anualmente, relatório à Contabilidade da Administração Pública (Prefeitura Municipal), sobre a prestação de contas da gestão dos recursos do FUMDE;
                                                              IV – 
                                                              juntamente com o Item anterior, a cada ano evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Programa de Desenvolvimento Econômico, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente – Lei nº 5.375, de 2019;
                                                                V – 
                                                                as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    No caso de extinção do FUMDE, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação legal.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.694, de 18 de dezembro de 1997.

                                                                            Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2020.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Augustinho Zucchi
                                                                            Prefeito Municipal



                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                              ALERTA-SE
                                                                              , quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.