Lei Ordinária nº 5.609, de 08 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5609

2020

8 de Outubro de 2020

Institui e regulamenta a jornada de trabalho no Regime de Escala de Plantão no âmbito do funcionalismo público da Secretaria da Saúde do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Institui e regulamenta a jornada de trabalho no Regime de Escala de Plantão no âmbito do funcionalismo público da Secretaria da Saúde do Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de escala de plantão aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, lotados na Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h, de funcionamento ininterrupto e visa assegurar as condições humanas do trabalhador para um equilíbrio racional entre o tempo de atividade e o tempo de repouso pessoal.
      Art. 2º. 
      O ingresso do servidor na jornada de trabalho a qual refere-se a presente Lei, será mediante a lotação do servidor na Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h, onde o trabalho é prestado por meio de escala previamente ajustada e publicada pela Direção da Unidade.
        Parágrafo único
        A inclusão em regime de escala plantão, não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa, a critério da Administração, e, ainda, quando o servidor for remanejado da UPA 24h, para outro setor da Secretaria de Saúde.
          Art. 3º. 
          A jornada de trabalho a ser adotada, em regime de escala, se dará da seguinte forma:
            I – 
            escala de 12x36 horas: jornada exercida por enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, auxiliares de farmácia, motoristas, zeladoras, cozinheiras e copeiras, que cumprem carga horária de 40 horas semanais, com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 36 horas consecutivas de folga;
              II – 
              escala de 12x60 horas: jornada exercida por enfermeiros e técnicos em enfermagem, que cumprem carga horária de 30 horas semanais, com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 60 horas consecutivas de folga;
                III – 
                escala de 12x84 horas: jornada exercida por técnicos em radiologia que cumprem carga horária de 20 horas semanais, com escala de 12 horas consecutivas de trabalho, mediante concessão de 84 horas consecutivas de folga.
                  Art. 4º. 
                  A escala de trabalho de que trata o art. 3º será organizada, observando-se sobretudo, a disponibilidade de recursos humanos para o fechamento da mesma, sem que possa gerar prejuízos ao serviço público.
                    § 1º
                    A escala mensal e suas alterações são decididas pela Direção da Unidade, em conjunto com as coordenações das áreas afins.
                      § 2º
                      O regime adotado no art. 3º garante em escala corrida, o gozo de, no mínimo, um domingo de folga no mês.
                        § 3º
                        Para determinação de carga horária a cumprir no mês de trabalho, será realizada a contagem dos dias úteis do mês corrente, multiplicando-se pela carga horária diária que o trabalhador deveria cumprir, conforme concurso: 4h para trabalhadores 20h semanais; 6h para trabalhadores 30h semanais e 8h para trabalhadores 40h semanais.
                          § 4º
                          O total de horas resultantes conforme cálculo do § 3º, será dividido por 12h, resultando no total de plantões a cumprir no período diurno e período noturno.
                            § 5º
                            A carga horária mensal de trabalho a ser cumprida será distribuída na escala, em plantões de 12h, conforme intervalos determinados no art. 3º.
                              § 6º
                              Considerado o cálculo de carga horária especificada no § 3º, com base em dias úteis, os finais de semana e feriados já estão automaticamente compensados, não gerando hora extraordinária a ser paga.
                                § 7º
                                No regime de escala por plantão, o retorno de férias poderá ser realizado aos finais de semana ou feriados.
                                  § 8º
                                  No regime de escala por plantão, o retorno de atestado médico, dar-se-á no próximo plantão escalonado.
                                    § 9º
                                    No regime de escala de plantão, as horas faltas serão computadas por ausência no plantão sem apresentação de atestado médico, atrasos no início do plantão ou ainda antecipação de saída no final de plantão – não sendo aceita compensação de horas de um plantão para o outro.
                                      § 10
                                      Será assegurado ao trabalhador escalonado, uma refeição (almoço/jantar), no próprio local de trabalho.
                                        Art. 5º. 
                                        Será computado horas extras ao servidor submetido a esta Lei, quando a carga horária escalonada exceder as horas mensais a cumprir, calculadas conforme § 3º do art. 4º e, ainda quando da necessidade de cobrir plantões, justificado por ausências e atestados, conforme solicitação da Coordenação imediata.
                                          Parágrafo único
                                          A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a sétima e décima segunda hora para os concursados 30h semanais, ou entre a nona e décima segunda hora para os concursados 40h semanais, e ainda, entre a quinta é décima segunda hora para os concursados 20h semanais.
                                            Art. 6º. 
                                            A escala mensal de trabalho será publicada com antecedência de 15 (quinze) dias do mês de execução.
                                              Art. 7º. 
                                              Os trabalhadores em regime de plantão estão sujeitos as normas de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde, respeitada as regulamentações definidas nesta Lei.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito, 8 de outubro de 2020.

                                                   

                                                   

                                                  Augustinho Zucchi
                                                  Prefeito Municipal



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.