Lei Ordinária nº 5.616, de 03 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5616

2020

3 de Novembro de 2020

Obriga a disponibilização de atendente com fluência em Libras - Língua Brasileira de Sinais, em hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (Upa 24 horas).

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Obriga a disponibilização de atendente com fluência em Libras - Língua Brasileira de Sinais, em hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (Upa 24 horas).
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todos os hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (Upa 24 horas), localizados no município de Pato Branco, ficam obrigados a disponibilizar atendente com fluência na Língua Brasileira de Sinais - Libras, para auxílio aos deficientes auditivos ou indivíduos com dificuldade de fala.
        Parágrafo único
        Considera-se deficiente auditivo a pessoa surda que, por ter perda auditiva, compreende e interage por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
          Art. 2º. 
          Os hospitais ficam obrigados a:
            I – 
            orientar seus médicos, enfermeiras e funcionários que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de convênio;
              II – 
              identificar o atendimento especial em Libras com o símbolo internacional da surdez nas dependências do hospital;
                III – 
                disponibilizar um intérprete em Libras para atendimento especial a esse público, nas internações e atendimentos de emergência.
                  Art. 3º. 
                  O não cumprimento das disposições do art. 2º resultará em notificação pelo Procon, responsável pelo cumprimento desta Lei.
                    Parágrafo único
                    Após três notificações, a desobediência implicará em não renovação dos alvarás municipais até a adequação às exigências impostas por esta lei.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação.

                        Esta Lei é de autoria dos vereadores Carlinho Antonio Polazzo - DEM e Rodrigo José Correia - Podemos.

                         

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 3 de novembro de 2020. 

                         

                        Moacir Gregolin
                        Presidente



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.