Lei Ordinária nº 5.620, de 09 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5620

2020

9 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a colocação de placas indicativas de proibição de execução de barulho, ruídos e sons excessivos em locais diversos e dá outras providências.

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Dispõe sobre a colocação de placas indicativas de proibição de execução de barulho, ruídos e sons excessivos em locais diversos e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória, no âmbito do Município de Pato Branco, a colocação de placas, nas proximidades dos hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares, as quais deverão indicar a proibição de execução de barulho, ruídos e sons excessivos.
        Parágrafo único
        A placa de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a execução de ruídos e sons excessivos neste local, conforme a Lei Municipal nº 3.422/2010 - Programa do Silêncio Urbano - PSIU”.
          Art. 2º. 
          As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização e deverão mencionar o número de telefone e endereço para denúncias, bem como, o valor das multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Esta Lei é de autoria do Vereador Ronalce Moacir Dalchiavan - PSD.

               

              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de novembro de 2020. 

               

              Moacir Gregolin
              Presidente



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.