Lei Ordinária nº 5.625, de 16 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5625

2020

16 de Novembro de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 1.605.364,38 (um milhão, seiscentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 1.605.364,38 (um milhão, seiscentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0043

      Manutenção da Saúde

      1.605.364,38

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.380/2019 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2020, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.403

        COVID-19 Enfrentamento da Emergência de Saúde

        1.605.364,38

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Fonte de Recursos e Crédito Especial por Excesso de arrecadação de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 1.605.364,38 (um milhão, seiscentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos)  na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

          08

          SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

           

          08.07

          ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE  

           

          10

          Saúde

           

          10.122

          Administração Geral

           

          10.122.0043

          Manutenção da Saúde

           

          2.403

          COVID-19 Enfrentamento da Emergência de Saúde

           

          3.3.90.30 - 362

          Material de Consumo

          160.000,00

          3.3.90.30 - 365

          Material de Consumo

          240.000,00

          3.3.90.30 - 366

          Material de Consumo

          100.000,00

          3.3.90.30 - 367

          Material de Consumo

          100.000,00

          3.3.90.30 - 368

          Material de Consumo

          146.900,00

          3.3.90.30 - 1023

          Material de Consumo

          125.762,00

          3.3.90.32 - 369

          Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

          256.559,58

          3.3.90.39 – 362

          Outros Serviços de Terceiros - PJ

          5.928,00

          3.3.90.39 - 363

          Outros Serviços de Terceiros - PJ

          141.334,80

          3.3.90.39 - 366

          Outros Serviços de Terceiros - PJ

          26.000,00

          3.3.90.39 - 367

          Outros Serviços de Terceiros - PJ

          12.880,00

          3.3.90.39 – 1023

          Outros Serviços de Terceiros - PJ

          40.000,00

          4.4.90.52 - 363

          Equipamentos e Material Permanente

          250.000,00

           

          Total

          1.605.364,38

            Art. 4º. 
            Para cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Excesso de Arrecadação de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

             

            Fonte

            Valor R$

            362 - Incentivo Financeiro para Combate a COVID-19, considerando as escolas públicas da rede básica de ensino – Portaria nº 1.857, de 28/07/2020.

            165.928,00

            363 - Recursos de Outras Instituições Públicas a destinados ao Combate da COVID-19.

            391.334,80

            365 - Recurso Portaria MS nº 2.071/2020. Incentivos financeiros referentes aos Centros de Atendimento para Enfrentamento da COVID-19.

            240.000,00

            366 - Incentivo de custeio para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de COVID-19. Portaria MS nº 2.358, de 02/09/2020.

            126.000,00

            367 - Recurso de custeio para o fortalecimento das equipes e serviços da APS no cuidado às populações específicas decorrente da COVID-19. Port. MS nº 2.405

            112.880,00

            368 - Recurso de custeio para Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério decorrente de COVID-19. Portaria MS nº 2.222, de 25/08/2020.

            146.900,00

            369 - Recursos para aquisição de medicamentos do Comp. Básico da Assist. Farmacêutica p/ Saúde Mental em virtude da COVID-19. Portaria MS nº 2.516 de 21/09.

            256.559,58

            1023 - Prestação Pecuniária do Poder Judiciário alocado no Fundo Estadual de Saúde - COVID 19 - Resolução 705/2020

            165.762,00

             

            Total

            1.605.364,38

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2020.

                  

                Augustinho Zucchi
                Prefeito Municipal



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                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.