Lei Ordinária nº 5.626, de 19 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5626

2020

19 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a associações esportivas que representam o Município de Pato Branco em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

a A
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a associações esportivas que representam o Município de Pato Branco em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o auxílio financeiro às associações esportivas que representem o Município em competições oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de inscrição relacionada às referidas competições.
        § 1º
        O auxílio financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo quando decorrentes da participação em jogos infantis, jogos da juventude e jogos abertos às quais serão custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
          § 2º
          Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade da prática desportiva.
            § 3º
            Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas com estada e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo.
              § 4º
              Serão consideradas oficiais, para os fins desta Lei, as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
                Art. 2º. 
                Poderão pleitear o auxílio instituído por esta Lei as associações esportivas que estiverem totalmente regularizadas com o Município, estando o CNPJ ativo sem restrição na receita estadual e federal, bem como utilidade pública municipal declarada.
                  § 1º
                  Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, as associações esportivas deverão protocolar requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, contendo cópia dos seguintes documentos:
                    I – 
                    cartão atualizado do CNPJ da associação requerente do benefício;
                      II – 
                      comprovante de endereço da associação instalada no Município de Pato Branco, emitido nos últimos 3 (três) meses;
                        III – 
                        comprovação documental da filiação da associação desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo;
                          IV – 
                          descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município de Pato Branco, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
                            V – 
                            relação dos gastos, discriminando o gasto previsto para cada uma das despesas;
                              VI – 
                              dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome da associação;
                                VII – 
                                passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.
                                  § 2º
                                  Nos casos de competições a serem disputadas no exterior deverá, ainda, ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
                                    § 3º
                                    Na hipótese de atleta da associação ser menor de idade, o técnico da modalidade será o responsável legal através da autorização dos pais registrada em cartório, e:
                                      I – 
                                      ser firmado por seu representante legal;
                                        II – 
                                        conter documentação pessoal do representante legal;
                                          III – 
                                          conter documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;
                                            IV – 
                                            conter declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
                                              V – 
                                              conter autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, nos casos de participação em competição internacional.
                                                § 4º
                                                O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da competição.
                                                  § 5º
                                                  A Secretaria responsável pelo auxílio da associação deverá, após análise, despachar o requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do seu protocolo.
                                                    § 6º
                                                    Para os fins de concessão do referido auxílio, serão analisados em cada caso o histórico da associação, bem como sua assiduidade em competições, a conveniência e o interesse público quanto à competição pretendida.
                                                      § 7º
                                                      As associações de natureza esportiva beneficiárias nos termos desta lei ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Pato Branco em todos os uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida pela secretaria responsável pela concessão do referido auxílio.
                                                        Art. 3º. 
                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira, sendo suplementadas se necessário.
                                                          § 1º
                                                          O valor destinado ao pagamento das despesas previstas no art. 1º desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva, mesmo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe.
                                                            § 2º
                                                            O valor de custeio das despesas previstas para operacionalização desta lei será fixado pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.
                                                              Art. 4º. 
                                                              A associação deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º desta lei à Secretaria responsável no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do término da competição esportiva, a qual deverá conter obrigatoriamente:
                                                                I – 
                                                                descrição das despesas realizadas; transporte, hospedagem, alimentação (café da manhã, almoço e janta), inscrições dos 20 (vinte) atletas no evento;
                                                                  II – 
                                                                  comprovantes de gastos e de restituição do saldo, quando for o caso;
                                                                    III – 
                                                                    resultado e classificação final.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      Caso a associação deixe de atender ao disposto no “caput” deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com apoio das demais secretarias, promover a concessão, fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro das associações beneficiadas.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá realizar, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, junto à Câmara Municipal, audiência pública para prestação de contas dos auxílios concedidos no último quadrimestre.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A associações beneficiadas por esta lei deverão ofertar aulas gratuitas de sua modalidade esportiva, uma vez por semana, para crianças em situação de risco e vulnerabilidade social, podendo ser firmada parcerias com instituições que atendem esse público, visando o fomento do esporte em nosso município.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.402, de 22 de dezembro de 2004

                                                                                  Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello - PSD.

                                                                                   

                                                                                  Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2020. 

                                                                                    

                                                                                  Moacir Gregolin
                                                                                  Presidente



                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.