Lei Ordinária nº 5.643, de 02 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5643

2020

2 de Dezembro de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 331.017,65 (trezentos e trinta e um mil, dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 331.017,65 (trezentos e trinta e um mil, dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0039

      Manutenção de Ensino

      331.017,65

      0039

      Manutenção de Ensino

      -331.017,65

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.380/2019 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2020, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.099

        Manutenção das atividades do Fundeb 40%

        331.017,65

        2.099

        Manutenção das atividades do Fundeb 40%

        -331.017,65

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Crédito Especial por Anulação de Recursos de Fonte de Recurso Vinculado no valor de R$ 331.017,65 (trezentos e trinta e um mil, dezessete reais e sessenta e cinco centavos) na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

           

          07

          SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

           

           

          07.02

          DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

           

           

          12

          Educação

           

           

          12.361

          Ensino Fundamental

           

           

          12.361.0039

          Manutenção de Ensino

           

           

          2.099

          Manutenção das atividades do Fundeb 40%

           

           

          3.3.50.43

          Subvenções Sociais

          331.017,65

           

          Total

          331.017,65

           

            Art. 4º. 
            Os recursos a serem utilizados para fazer face às despesas com a abertura do Crédito acima ocorrerão por conta dos recursos de anulação total de dotação orçamentária constante do orçamento programa em vigor, conforme discriminado a seguir:

             

            Código

            Especificação

            Valor R$

            07

            SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

             

            07.03

            DEPARTAMENTO DE ENSINO

             

            12

            Educação

             

            12.361

            Ensino Fundamental

             

            12.361.0039

            Manutenção de Ensino

             

            2.099

            Manutenção das atividades do Fundeb 40%

             

            3.1.90.46 – 102 (1476)

            Auxílio-Alimentação

            -50.000,00

            3.1.90.49 – 102 (1477)

            Auxílio-Transporte

            -200.000,00

            3.1.91.13 – 102 (1478)

            Obrigações Patronais

            -81.017,65

            Subtotal

            -331.017,65

             

            Total

            -331.017,65

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, 2 de dezembro de 2020. 

                 

                Augustinho Zucchi
                Prefeito Municipal



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.