Lei Ordinária nº 5.676, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5676

2020

22 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2021.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2021.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 5.586, de 23 de setembro de 2020, compreendendo o orçamento fiscal.
          Seção I
          Da Estimativa da Receita
            Art. 2º. 
            A Receita total estimada compreende o orçamento mencionado no inciso I do artigo anterior, já com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 438.286.879,07 (quatrocentos e trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos).
              § 1º
              A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                1 – 
                RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL.
                  1.1 – 
                  RECEITAS CORRENTES

                   

                   

                   

                  Receita Tributária

                  138.468.386,13

                   

                   

                  Receita de Contribuições

                  18.484.500,00

                   

                   

                  Receita Patrimonial

                  6.490.400,00

                   

                   

                  Receita Agropecuária

                  20.000,00

                   

                   

                  Receita de Serviços

                  2.057.000,00

                   

                   

                  Transferências Correntes

                  270.519.342,94

                   

                   

                  Outras Receitas Correntes

                  Restituição

                  Descontos Concedidos

                  4.318.000,00

                   

                   

                   

                   

                  (-) Dedução para o FUNDEB

                  -21.465.000,00

                   

                   

                  Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

                   

                  18.856.250,00

                   

                   

                  SOMA

                   

                  437.748.879,07

                   

                    1.2 – 
                    RECEITAS DE CAPITAL

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                    Alienação de Bens.....................     

                              395.000,00

                     

                     

                     

                    Transferências de Capital..........

                              103.000,00

                     

                     

                     

                     

                     

                    SOMA................................................

                    498.000,00

                     

                     

                     

                    Déficit................................................

                    (31.752.067,44)

                     

                     

                     

                    SOMA..............................................

                    32.250.067,44

                     

                     

                     

                    TOTAL ...........................................

                     

                     

                    438.286.879,07

                      § 2º
                      A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na forma que dispõem os Anexos.
                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 3º. 
                          As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato Branco, estão fixadas em  R$ 438.286.879,07(quatrocentos e trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), conforme segue por Órgão: 

                           

                           

                          I – orçamento fiscal................................................................

                                     438.286.879,07

                           

                           

                          01- Câmara Municipal

                          02- Governo Municipal

                          03- Procuradoria

                          04- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

                          05- Secretaria Municipal de Administração e Finanças

                          06- Secretaria Municipal Engenharia e Obras

                          07- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

                          08- Secretaria Municipal de Saúde

                          09- Secretaria Municipal de Assistência Social

                          10- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

                          11- Secretaria Municipal de Agricultura

                          12- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

                          14- Administração Distrital – São Roque do Chopim

                          16- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

                          17- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

                          18- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco PATOPREV                                                                                                                      

                          9.795.000,00

                          4.817.500,00

                          1.622.700,00

                          2.842.500,00

                          40.250.200,00

                          30.161.600,00

                          87.737.115,00

                          152.827.737,00

                          16.008.127,07

                          11.497.850,00

                          11.612.800,00

                          18.719.700,00

                          360.000,00

                          9.730.500,00

                          4.396.900,00

                           

                          35.039.650,00

                          19- Secretaria Executiva

                          867.000,00

                           

                           

                          TOTAL

                          438.286.879,07

                            Art. 4º. 
                            O resumo geral da despesa será demonstrado na forma dos Anexos.
                              Seção III
                              Das Correções do Orçamento
                                Art. 5º. 
                                Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                  Parágrafo único
                                  O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                    Seção IV
                                    Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais e Ajustes nas Programações Orçamentárias
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, a destinar os recursos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.586, de 23 de setembro de 2020 (LDO), programados na dotação orçamentária para Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, à abertura de créditos adicionais, atendidas as formas estabelecidas no artigo 7º, desta Lei.
                                        Parágrafo único
                                        Em não se realizando o previsto no caput, até o dia 10 de novembro de 2020, os recursos de Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 7º desta Lei, não compondo este montante, porém, o percentual previsto no referido artigo.
                                          Art. 7º. 
                                          Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2020, no que couber:
                                            I – 
                                            Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a criação e inclusão no orçamento geral do Município de fontes de recursos, bem como, compensação entre as fontes de recurso no mesmo Projeto ou atividade.
                                              II – 
                                              As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
                                                III – 
                                                A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da CF.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Legislativo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2020, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação da receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
                                                      Seção V
                                                      Da Execução do Orçamento e das Operações de Crédito por Antecipação da Receita
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e da Lei Municipal nº 5.033/2017 e alterações posteriores podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas às normas legais vigentes.
                                                          Art. 11. 
                                                          No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso.
                                                            Capítulo II
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 12. 
                                                              A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos do orçamento Fiscal.
                                                                Art. 13. 
                                                                A compatibilidade da programação orçamentária com as metas financeiras definidas na Lei nº 5.586, de 23 de setembro de 2020 está demonstrada nos Anexos da presente lei.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia 1º de julho do corrente exercício, cuja programação esta orçada para os precatórios inscritos em dívida fundada, está demonstrada em Anexo próprio.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    As origens e aplicações dos recursos da seguridade social destinadas ao atendimento dos serviços da saúde, previdência, assistência social, lazer e idosos, cujo detalhamento constará das programações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e da Secretaria Municipal de Assistência Social, estão sintetizadas em anexo próprio.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, transferências, contribuições e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                        § 1º
                                                                        Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observada a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como, o que preconiza a Lei nº 13.019/2014, e demais legislações correlatas.
                                                                          § 2º
                                                                          Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                            § 3º
                                                                            Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados por meio de lei específica.
                                                                              § 4º
                                                                              Ficam vedadas emendas e alterações a presente Lei, que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

                                                                                  Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2020.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Augustinho Zucchi
                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.