Lei Ordinária nº 5.709, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5709

2021

8 de Janeiro de 2021

Autoriza o Município a contratar ou credenciar operadoras especializadas em prestação de serviços de cartão de crédito e débito, para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais.

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Autoriza o Município a contratar ou credenciar operadoras especializadas em prestação de serviços de cartão de crédito e débito, para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a contratar ou credenciar operadoras especializadas em prestação de serviços de cartão de crédito e débito, para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais.
        Parágrafo único
        A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput, abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou crédito.
          Art. 2º. 
          O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais através de cartão de crédito poderá ser efetuado à vista ou parcelado, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Município.
            Art. 3º. 
            Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município.
              Parágrafo único
              Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos, determinados em lei.
                Art. 4º. 
                A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Pato Branco ocorrerá:
                  I – 
                  nas operações de cartão de débito, em até 3 (três) dias após a efetivada a transação;
                    II – 
                    nas operações de cartão de crédito, em até 30 (trinta) dias após a efetivada a transação e o vencimento da parcela.
                      Parágrafo único
                      Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão.
                        Art. 5º. 
                        A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
                          Art. 6º. 
                          O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação legal.

                              Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia - Podemos.

                               

                              Gabinete do Prefeito, 8 de janeiro de 2021.

                               

                               

                              Robson Cantu
                              Prefeito Municipal



                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.