Lei Ordinária nº 5.706, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5706

2021

8 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Pato Branco.

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Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis, de serviços de qualquer natureza, e/ou de valores monetários ao Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Pato Branco autorizado a receber doações de bens móveis serviços de qualquer natureza, e/ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência ou entrega de bens móveis, serviços de qualquer natureza, ou valores monetários ao Município de Pato Branco, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios.
          Art. 3º. 
          Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, poderá efetuar doações ao Município de Pato Branco observando o seguinte:
            I – 
            a doação deve ser registrada previamente em termo de doação em cartório localizado no território brasileiro, ou valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município;
              II – 
              a entrega dos bens móveis, ou serviços de qualquer natureza, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso;
                III – 
                a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal;
                  IV – 
                  as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional;
                    V – 
                    as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
                      VI – 
                      as doações para obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e o Poder Executivo Municipal, o qual encaminhará o projeto executivo para avaliação técnica, emitirá autorização para execução da obra e indicará o órgão fiscalizador e responsável pela mesma.
                        Art. 4º. 
                        O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao Município, neste caso fazendo constar na certidão prevista no inciso I, do art. 3º, desta Lei.
                          § 1º
                          A indicação da destinação específica do bem móvel, para obra pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor.
                            § 2º
                            A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Pato Branco, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
                                § 1º
                                No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá o compromisso da destinação específica do objeto.
                                  § 2º
                                  No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento.
                                    Art. 6º. 
                                    Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, para obras públicas, serviços ou valores monetários, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
                                      Art. 7º. 
                                      A execução de doações em valores monetários depositadas em conta corrente do Município, deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município, quando se caracterizar como conflito de interesse, quando existir demanda judicial do doador frente ao Município ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei.
                                          Art. 9º. 
                                          O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.
                                            § 1º
                                            Para as doações em bens móveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei.
                                              § 2º
                                              Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                                  Esta Lei é de autoria do Vereador Amilton Maranoski - PL.

                                                   

                                                  Gabinete do Prefeito, 8 de janeiro de 2021.

                                                   

                                                   

                                                  Robson Cantu
                                                  Prefeito Municipal



                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.