Lei Ordinária nº 10, de 24 de junho de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1963

24 de Junho de 1963

Abre crédito especial de Cr$ 123.175,00 (cento e vinte e três mil cento e setenta e cinco cruzeiros) para pagamento a diversos credores.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 123.175,00 (cento e vinte e três mil cento e setenta e cinco cruzeiros) para pagamento a diversos credores.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto o crédito especial de Cr$ 123.175,00 (cento e vinte e três mil cento e setenta e cinco cruzeiros) para pagamento aos seguintes credores.
      Dresch & Cia Cr$     7.900,00
      Santo Bertol & CiaCr$   11.095,00
      Móveis Marfin LtdaCr$     7.950,00
      Pastro & CiaCr$   26.930,00
      José RaspiniCr$   24.300,00
      Cassilda Andrade V.
      ZanottoCr$   45.000,00
      TOTALCr$ 123.175,00
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, PR, em 24 de junho  de  1963.
             
            Ivo Thomazoni
            PREFEITO MUNICIPAL


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.