Decreto de Regulamentação nº 5.678, de 22 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5678

2010

22 de Julho de 2010

Regulamenta o parágrafo primeiro, do artigo 61, da Lei Municipal nº 3288, de 3 de dezembro de 2009, definindo critérios para concessão de licença especial aos docentes integrantes do Magistério Municipal.

a A
Regulamenta o parágrafo primeiro, do artigo 61, da Lei Municipal nº 3.288, de 03 de dezembro de 2009, definindo critérios para concessão de licença especial aos docentes integrantes do Magistério Municipal.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, estado do Paraná, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 62, I, a, da Lei Orgânica Municipal,
      D E C R E T A :
        Art. 1º. 
        A licença especial de que trata o artigo 61 e seus parágrafos, da Lei nº 3.288, de 03 de dezembro de 2009, será concedida com observância ao presente regulamento.
          Art. 2º. 
          A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço no Magistério Municipal o docente gozará de licença especial pelo período de 90 (noventa) dias, de finalidade livre, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.
            Art. 3º. 
            O período aquisitivo do direito à licença especial é contado a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.288, de 03 de dezembro de 2009.
              Art. 4º. 
              A contagem do interstício da licença especial será feita na forma dos artigos 61 e 62, da Lei nº 3.288, de 03 de dezembro de 2009, descontados os dias correspondentes a faltas não justificadas e suspensão disciplinar.
                § 1º
                Em sendo reconhecida, administrativa ou judicialmente, a insubsistência da penalidade de suspensão, a contagem é restabelecida, computando-se o período do afastamento.
                  § 2º
                  Interrompe-se a contagem do interstício, para reiniciá-la, com perda de período anterior, quando ocorrer:
                    I – 
                    licença do professor por um período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, desconsiderando-se neste caso a licença maternidade;
                      II – 
                      faltas não justificadas que, consecutivas ou não, excedam a 01 (uma); e,
                        III – 
                        qualquer das penalidades disciplinares previstas no artigo 121, da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
                          Art. 5º. 
                          O período de fruição solicitado pelo professor será analisado e autorizado pelo Executivo Municipal, quando a licença não representar prejuízos aos educandos, caso contrário, será solicitado ao requerente que indique outro período para fruição.
                            Art. 6º. 
                            A licença especial somente será concedida se durante o período aquisitivo o servidor obtiver, em sua avaliação de desempenho, media igual ou superior a 90% (noventa por cento), bem como apresentar certificados de capacitação de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
                              Art. 7º. 
                              Os pedidos de licença deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em até 30 (trinta) dias antes do período de fruição.
                                Art. 8º. 
                                Os pedidos de concessão de licença especial serão formulados em requerimento próprio e serão instruídos pelo servidor da seguinte forma:
                                  I – 
                                  com cópia do último comprovante de pagamento;
                                    II – 
                                    certidão fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos que ateste que o servidor completou o período aquisitivo, na forma do artigo 4º do presente regulamento;
                                      III – 
                                      declaração do diretor da respectiva unidade escolar de que os docentes em fruição de licença especial não ultrapassam 10% (dez por cento) dos servidores lotados naquela unidade; e,
                                        IV – 
                                        declaração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de que há no quadro do magistério municipal docente disponível para suprir o afastamento.
                                          Art. 9º. 
                                          Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município.
                                            Art. 10. 
                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,  22 de julho de 2010.

                                               

                                              ROBERTO VIGANÓ

                                              Prefeito Municipal



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.