Decreto de Regulamentação nº 5.742, de 10 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5742

2010

10 de Dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 2698, de 09 de novembro de 2006, que Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Outubro de 2013.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 7.301, de 30 de outubro de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 09 de novembro de 2006, que Institui Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal e,

      Considerando o previsto no Art. 8º da Lei nº 2.698, de 09 de novembro de 2006;

       

      Considerando a relevância do Programa Municipal de Proteção de Fontes de Água em propriedades rurais;

       

      DECRETA:

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Proteção de Fontes de Água nas propriedades rurais do Município de Pato Branco, visando manter a disponibilidade e a melhoria da qualidade ambiental e sanitária da água.
          Art. 2º. 
          Para implementação dos objetivos apresentados no artigo anterior, o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura, promoverão previamente o cadastramento e seleção das propriedades rurais, fornecendo orientação técnica, materiais necessários e mudas de árvores nativas aos proprietários rurais, dentro de suas disponibilidades de recursos, visando a manutenção e proteção de fontes de água nela existente.
            § 1º
            A Secretaria de Agricultura efetuará o cadastramento em conformidade com a Lei nº 2.698, de 09 de novembro de 2006, o qual servirá como critério para atendimento dos pleitos formulados pelos produtores rurais do Município.
              § 2º
              A quantidade e os tipos de materiais a serem utilizados serão definidos pelas Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente.
                Art. 3º. 
                Competirá aos proprietários de imóveis rurais o custo referente a mão-de-obra para execução de serviços relativos a utilização de materiais e plantio de espécies nativas, observadas as orientações e acompanhamento técnico.
                  Art. 4º. 
                  Para usufruírem os benefícios previstos no Programa, os proprietários de imóveis rurais, deverão comprovar possuir área de terra correspondente até 04 (quatro) módulos fiscais e nota de produtor rural.
                    Parágrafo único
                    Os critérios elencados no caput são condições para serem incluídos no cadastramento previsto no art.2º deste Decreto.
                      Art. 5º. 
                      Cada produtor rural, somente terá direito de pleitear recursos para proteção de uma única fonte de água, através deste Programa, sem prejuízo de obter orientação técnica e receber mudas de espécies nativas para a proteção de outras nascentes existentes na propriedade.
                        Art. 6º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, entidades e organizações privadas, para implementar os objetivos previstos no Programa.
                          Art. 7º. 
                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 13 de dezembro 2010.

                             

                            ROBERTO VIGANÓ

                            Prefeito Municipal



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