Decreto de Regulamentação nº 8.292, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8292

2018

11 de Abril de 2018

Regulamenta o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Regulamenta o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pato Branco e dá outras providências.
O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei nº 5.112, de 4 de abril de 2018,
    D E C R E T A: 

     

    CAPÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pato Branco-FIAPB, criado pela Lei nº 3.338 de 09 de março de 2010, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

     

    Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

     

    § 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    § 2º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

     

    § 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

     

    § 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município. 

     

    CAPÍTULO II 

    ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

     

    Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o respectivo órgão responsável pela ordenação do Fundo e o delegatário dos atos decorrentes da capacidade executória do mesmo.

      

    SEÇÃO I 

    CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

     

    Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

     

    I. deliberar acerca dos programas e ações que deverão ser contemplados na Proposta Orçamentária para a execução das políticas públicas de atendimento prioritário à criança e ao adolescente;

    II. formular, deliberar e acompanhar a execução e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, previstas nas Leis Orçamentárias, bem como, as de responsabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    III. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

    IV. avaliar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo;

    V. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

    VI. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

    VII. aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

    VIII. publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

     

    SEÇÃO II 

    SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

     

    Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

     

    I. coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

    II. apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, demonstrativo das receitas e das despesas realizadas, bem como extratos bancários relativos às movimentações efetuadas, mediante solicitação por escrito do respectivo Conselho;

    III. emitir, assinar notas de empenho e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

    IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    V. manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

    VI. encaminhar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório resumido dos empenhos pagos relativos ao quadrimestre;

     

    CAPÍTULO III 

    RECURSOS DO FUNDO

     

    Art. 6º  São receitas do Fundo:

     

    I. a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

    II. doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    III. valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

    IV. transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    V. doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

    VI. produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

    VII. recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

    VIII. outros recursos que porventura lhe forem destinados.

     

    Art. 7º Constituem ativos do Fundo:

     

    I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

    II. direitos que porventura vier a constituir;

    III. bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

     

     CAPÍTULO IV 

    CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

     

    Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

     

    Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

      

    CAPÍTULO V 

    EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

    Art. 10. Após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação apresentado pelas entidades.

     

    Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

     

    Art. 12.  A despesa do Fundo constituir-se-á:

     

    I. do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

    II. do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.

     

    Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

     

    CAPÍTULO  VI 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Art. 13. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

     

    Art. 14. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

     

    Art. 15. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos.

     

    Art. 16. A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

     

    I. ofício de encaminhamento da prestação de contas;

    II. plano de aplicação a que se destinou o recurso;

    III. nota de empenho;

    IV. liquidação total/parcial de empenho;

    V. quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

    VI. notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

    VII. recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

    VIII. extratos bancários;

    IX. avisos de créditos bancários.

     

    CAPÍTULO VII 

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 17. O Fundo terá vigência indeterminada.


      Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

      Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2018.         

       

      AUGUSTINHO ZUCCHI
      Prefeito



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