Decreto de Regulamentação nº 8.596, de 05 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8596

2019

5 de Dezembro de 2019

Autoriza e regulamenta a Concessão de Direito Real de uso Oneroso, de Bem Público referente aos Imóveis com Barracões edificados nas áreas Industriais do Município.

a A
Autoriza e regulamenta a Concessão de Direito Real de uso Oneroso, de Bem Público referente aos Imóveis com Barracões edificados nas áreas Industriais do Município.
    O prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII e pelo Art. 62, Inciso I, "j", da Lei Orgânica Municipal, decreto:
      Art. 1º. 
      Será concedido, através de Concessão, o direito de uso de bem público municipal, com a finalidade específica de fomentar a instalação industrial do município, embasado na Lei 5375/2019 e subsidiado pela Lei 8666/1993.
        § 1º

        O imóvel objeto das presentes Concessão serão utilizados exclusivamente para a indústria, preferencialmente na área tecnológica/software e hardware, e compatíveis com a Lei de Zoneamento Municipal.

          Art. 2º. 
          As permissões regulamentadas neste Decreto serão precedidas de processo licitatório, a ser realizado na modalidade Concorrência, e será formalizada através de Termo de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso Oneroso de Bem Público.
            Parágrafo único
            A licitação e a respectiva Concessão serão regidas pelo programa de Desenvolvimento Econômico e, no que couber, pela Lei nº 8.666/93, bem como, pelas disposições específicas registradas no edital de concorrência.
              Art. 3º. 
              Os critérios de julgamento serão definidos no edital de concessão de Direito Real de uso Oneroso.
                Parágrafo único
                O valor mínimo a ser indicado no edital segue parâmetros apurados preferencialmente, através de Laudo de Avaliação da Comissão Permanente de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação dos Bens Móveis e Intangíveis do Município de Pato Branco ou de outro órgão ou equipe que o venha a substituir.
                  Art. 4º. 
                  Os pagamentos deverão ser efetuados pela permissionária, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal - DARM.
                    Parágrafo único
                    Na falta recolhimento do valor mensal de concessão no prazo indicado no caput, a permissionária estará sujeita ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, bem como, juros de 0,6% (seis décimos percentuais) ao mês e correção monetária apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Município (UFM).
                      Art. 5º. 
                      O prazo da Concessão será definido no edital de licitações, observado o limite mínimo e máximo declinados no caput.
                        Art. 6º. 
                        As empresas deverão se habilitar apresentando documentos listados na lei 5375/2019 e somente as que tiverem com habilitação prévia com os documentos exigidos estarão aptas a participar da concorrência.
                          Art. 7º. 
                          A concessionária deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e modicidade nos preços praticados.
                            Art. 8º. 
                            A concessionária ficará obrigada a manter as atuais instalações, e, para qualquer ampliação ou alteração, conforme necessário, deverá ter prévia e expressa autorização do Gestor do Contrato.
                              Parágrafo único
                              Quando as benfeitorias instaladas não puderem ser removidas sem causar danos ou modificação na estrutura original do bem público, serão elas revertidas em favor do Município, sem ônus para o poder público e sem que isto gere direito a qualquer forma de indenização em favor da permissionária ou de terceiros.
                                Art. 9º. 
                                A concessionária deverá cumprir todas as obrigações descritas no Termo de Concessão Onerosa de Uso de Bem Público.
                                  Art. 10. 
                                  A extinção da Concessão ocorrerá nas hipóteses previstas nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8.987/95.
                                    Art. 11. 
                                    A rescisão do ajuste poderá ocorrer nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
                                      Art. 12. 
                                      O edital de Concorrência e a respectiva Concessão Onerosa de Uso de Bem Público deverão prever expressa e especificamente as hipóteses de extinção e rescisão, bem como, as penalidades aplicáveis em virtude do descumprimento do ajuste pela permissionária.
                                        Art. 13. 
                                        Extinta a Concessão Onerosa de Uso de Bem Público, a permissionária deverá restituir o imóvel ao Município, no estado em que o recebeu, salvo em virtude de deteriorações decorrentes do seu uso normal.
                                          Art. 14. 
                                          Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação da empresa, a fim de que o município possa se interar de sua situação financeira, visando à manutenção dos encargos assumidos.
                                            Art. 15. 
                                            Assegurar a geração de emprego prometida no EVTE.
                                              Art. 16. 
                                              Buscar capacitação continua de gestão empresarial.
                                                Art. 17. 
                                                As empresas com CNPJ que receberam beneficio como: doação de terrenos anteriores a esta lei não poderão participar das futuras concorrências deste formato de concessão de uso - indústria.
                                                  Art. 18. 
                                                  Os barracões que faltam benfeitorias conforme descrito nos editais, deverão as mesmas serem concluídas pela empresa vencedora salientando-se que, o custo não será ressarcido para a empresa.
                                                    Art. 19. 
                                                    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito, 5 de dezembro de 2019.

                                                       

                                                      AUGUSTINHO ZUCCHI

                                                      Prefeito



                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.