Lei Ordinária nº 5.784, de 25 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5784

2021

25 de Junho de 2021

Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2021, no valor de R$ 581.385,26 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2021, no valor de R$ 581.385,26 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 581.385,26 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme a seguir especificado: 

      Código

      Especificação

      Valor (R$)

      07

      SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

       

      07.02

      DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

       

      12

      Educação

       

      12.361

      Ensino Fundamental

       

      12.361.0039

      Manutenção do Ensino

       

      2.390

      Aquisição de Alimentação para o Ensino Fundamental

       

      3.3.90.32 – 110

      Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

      290.692,63

       

      12.365

      Educação Infantil

       

      12.365.0039

      Manutenção do Ensino

       

      2.357

      Aquisição de Alimentação para Pré Escola

       

      3.3.90.32 – 110

      Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

      87.207,79

       

      2.358

      Aquisição de Alimentação para Creches

       

      3.3.90.32 – 110

      Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

      203.484,84

       

      TOTAL

      581.385,26

        Art. 2º. 
        Para a cobertura do crédito especial de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro do exercício de 2020, conforme fonte a seguir especificada: 

        Código

        Especificação

        Valor R$

        110

        MDE/Convênio Merenda Escolar

        581.385,26

          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.033, de 11 de outubro de 2017, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 5.586, de 23 de setembro de 2020, sendo as dotações suplementadas com o superávit financeiro do exercício de 2020.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Gabinete do Prefeito,
            25 de junho de 2021.

             

            Robson Cantu
            Prefeito Municipal



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.