Lei Ordinária nº 5.787, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5787

2021

2 de Julho de 2021

Disciplina o envio de proposições legislativas de iniciativa do Prefeito ao Poder Legislativo.

a A
Disciplina o envio de proposições legislativas de iniciativa do Prefeito ao Poder Legislativo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as normas e diretrizes para o encaminhamento das proposições legislativas de autoria do Prefeito para apreciação pela Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de Mensagem contendo a exposição de motivos pelo Prefeito Municipal.
          § 1º
          O protocolo deverá ser feito através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
            § 2º
            Em caso de indisponibilidade do sistema, o protocolo será efetivado através do e-mail institucional: protocolo@patobranco.pr.leg.br.
              Art. 3º. 
              A exposição de motivos de que trata o art. 2º deverá:
                I – 
                justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
                  a) – 
                  a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
                    b) – 
                    a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
                      c) – 
                      a identificação dos atingidos pela norma;
                        II – 
                        na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 ,art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
                          III – 
                          ser assinada pelo Prefeito Municipal.
                            Art. 4º. 
                            Serão enviados juntamente à exposição de motivos, a proposta do ato normativo e os documentos necessários a sua análise.
                              Art. 5º. 
                              Na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, conterá:
                                I – 
                                a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias e a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;
                                  II – 
                                  a declaração de que a medida apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias;
                                    III – 
                                    a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                      Art. 6º. 
                                      Na hipótese de apresentação de proposições em regime de urgência, conterá a motivação justificada e detalhada em sua Mensagem, quanto à necessidade deste regime.
                                        Art. 7º. 
                                        Na hipótese de apresentação de proposições que envolvam políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos na Lei Orgânica Municipal, deverão conter:
                                          I – 
                                          objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
                                            II – 
                                            indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Esta Lei é de autoria do Vereador Marcos Junior Marini - Podemos.

                                                Gabinete do Prefeito, 2 de julho de 2021. 

                                                 

                                                Robson Cantu
                                                Prefeito Municipal



                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.