Lei Ordinária nº 7, de 06 de julho de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

1964

6 de Julho de 1964

Aumenta o funcionalismo municipal, professorado, pessoal jornaleiro e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aumenta o funcionalismo municipal, professorado, pessoal jornaleiro e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam elevados, pela presente Lei, os vencimentos de diversos funcionários municipais, professorado, pessoal jornaleiro, subsídios do Prefeito, representação do Prefeito, de acordo com o demonstrativo abaixo discriminado.
      8.02-0 A - SUBSÍDIOS DO PREFEITO PASSARÁ A SER CR$ 100.000,00 - MENSAIS
      8.02-0 B - REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO PASSARÁ A SER CR$ 80.000,00 - MENSAIS
      8.03-0 A - SECRETÁRIO - PASSARÁ A SER CR$ 58.000,00 - MENSAIS
      8.03-0 B - CONTADOR - PASSARÁ A SER CR$ 82.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 C - TESOUREIRO - PASSARÁ A SER CR$ 58.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 K - FISCAL DE RENDAS - PASSARÁ A SER CR$ 45.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 E - ESCRITURÁRIO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 F - AUXILIAR ESCRITURÁRIO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 G - SERVENTE CONTÍNUO AP. - PASSARÁ A SER CR$ 30.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 H - SERVENTE CONTÍNUO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.03.0 J - ZELADORAS PREFEITURA - PASSARÁ A SER CR$ 10.000,00 - MENSAIS (PARA CADA UMA)
      8.85.1   - MOTORISTA - PASSARÁ A SER CR$ 35.600,00 - MENSAIS
      8.33.0 B - INSPETOR ESCOLAR - PASSARÁ A SER CR$ 30.000,00 - MENSAIS
      8.33.0 C - AUXILIAR INSP. ESCOLAR - PASSARÁ A SER CR$ 10.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 A - DIRETOR DEP. DE OBRAS - PASSARÁ A SER CR$ 50.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 D - DESENHISTA - PASSARÁ A SER CR$ 45.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 E - ESCRITURÁRIO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 F - FISCAL - PASSARÁ A SER CR$ 35.600,00 - MENSAIS
      8.80-0 C - CHEFE DE MÁQUINAS - PASSARÁ A SER CR$ 40.800,00 - MENSAIS
      8.80-0 G - FEITOR GERAL - PASSARÁ A SER CR$ 50.000,00  - MENSAIS
      8.80-0 H - TRATORISTAS - PASSARÁ A SER CR$ 48.000,00 - MENSAIS (CADA UM)
      8.80-4 C - GRATIFICAÇÃO TRAT. - PASSARÁ A SER CR$ 10.000,00 - MENSAIS (UM APENAS)
      8.80-0 J - PATROLEIROS - PASSARÁ A SER CR$ 48.000,00 - MENSAIS (CADA UM)
      8.80-0 L - ZELADOR CAMPO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 M - ZELADOR CEMITÉRIO - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.80-0 N - ZELADOR PRAÇA - PASSARÁ A SER CR$ 35.600,00 - MENSAIS
      8.80-0 O - RONDA DA PRAÇA - PASSARÁ A SER CR$ 25.000,00 - MENSAIS
      8.85-0   - LIXEIROS - PASSARÁ A  SER CR$ 35.600,00 - MENSAIS
      8.33-0 A - PROFESSOR (A) COM CURSO GINASIAL - PASSARÁ A SER CR$ 14.000,00 - MENSAIS
      8.33.0 A - PROFESSOR (A) S/CURSO GIN. PASSARÁ A CR$ 10.000,00 - MENSAIS
      8.88.1   - PESSOAL JORNALEIRO - PASSARÁ A SER CR$ 35.600,00 - MENSAIS.
        Art. 2º. 
        O aumento constante do artigo primeiro da presente lei, terá vigência a partir de 1º de julho de 1964.
          Art. 3º. 
          Para fazer face às despesas da presente Lei, fica aberto um crédito de Cr$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), com cobertura na maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 6 de julho de 1964.
               
               
               
              Ivo Thomazoni
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.