Lei Ordinária nº 5.819, de 01 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5819

2021

1 de Outubro de 2021

Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar e dá outras providências.

a A
Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar, nos termos da Lei Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997 e da Resolução nº 777, de 18 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando os seguintes critérios de composição:
        I – 
        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
          II – 
          1 (um) representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
            III – 
            1 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; e
              IV – 
              1 (um) representante de Pais e Alunos.
                Art. 2º. 
                As indicações dos representantes do Comitê deverão ser registradas em ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
                  Art. 3º. 
                  Os representantes do Comitê terão mandato de no máximo 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                    Art. 4º. 
                    A escolha do Presidente do Comitê Municipal de Transporte Escolar deverá ser feita pelos representantes previstos nos incisos II, III, IV, do art. 1º desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O Presidente poderá ser substituído, devendo ser imediatamente realizada a eleição para que outro membro complete o período restante do respectivo mandato.
                        Art. 6º. 
                        A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante valor social.
                          Art. 7º. 
                          Cabe ao Município garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
                            Art. 8º. 
                            São atribuições do Comitê:
                              I – 
                              analisar os relatórios bimestrais de controle de transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte, número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto a reposição de faltas, que deverão ser encaminhadas ao Núcleo Regional de Educação;
                                II – 
                                verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário à aplicação dos recursos do transporte escolar;
                                  III – 
                                  realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do transporte escolar; e
                                    IV – 
                                    verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessárias e observados o contraditório e a ampla defesa.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito, 1º de outubro de 2021. 

                                         

                                        Robson Cantu
                                        Prefeito Municipal



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.