Lei Ordinária nº 5.854, de 06 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5854

2021

6 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e extrema vulnerabilidade no Município de Pato Branco, que, por esta condição, não podem retornar às suas casas e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e extrema vulnerabilidade no Município de Pato Branco, que, por esta condição, não podem retornar às suas casas e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio aluguel emergencial destinado ao pagamento de locação de imóveis residenciais à mulher vítima de violência, residente no Município de Pato Branco, de modo a garantir uma moradia temporária e segura.
        § 1º
        Será concedido o benefício, às mulheres vítimas de violência doméstica, em virtude do afastamento de seu lar, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade e que, por esta condição, não podem retornar às suas casas.
          § 2º
          A comprovação da violência deverá ser feita por todas as provas admitidas, comprovando a situação de vulnerabilidade.
            § 3º
            A autoridade policial competente, encaminhará ao Executivo Municipal pedido de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, que será concedido pelo órgão responsável após pedido policial e análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
              Art. 2º. 
              O benefício de que trata esta Lei será concedido às mulheres que se enquadrem no mínimo em um dos seguintes critérios:
                I – 
                mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                  II – 
                  mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência, que tornam insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher e dos seus filhos menores ou dependentes;
                    III – 
                    mulher em situação de violência doméstica e familiar que comprovar dependência econômica do agressor.
                      Art. 3º. 
                      O período para o pagamento do auxílio será de seis meses, no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica.
                        Parágrafo único
                        A beneficiária, bem como seus dependentes menores, deverão ser acompanhados pelos serviços do Cras - Centro de Referência de Assistência Social  e Creas - Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Secretaria de Assistência Social do Município de Pato Branco, que avaliará as condições de manutenção ou não do auxílio.
                          Art. 4º. 
                          O benefício terá como principal objetivo recompor e salvaguardar as vítimas, buscando a superação do contexto frente ao fato violento, garantindo a minimização dos impactos das situações de violência, inclusive por meio de suporte social, jurídico e de saúde.
                            Art. 5º. 
                            A mulher beneficiária do auxílio aluguel deve ter sua identidade e localização preservados.
                              Art. 6º. 
                              A não observância, pelos beneficiários, da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido.
                                Art. 7º. 
                                As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, no Departamento de Habitação.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria da Vereadora Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - PV. 

                                      Gabinete do Prefeito, 6 de dezembro de 2021. 

                                       

                                      Robson Cantu
                                      Prefeito Municipal



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.