Lei Ordinária nº 18, de 31 de dezembro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

18

1964

31 de Dezembro de 1964

Aprova as tabelas para cobrança de impostos e taxas do código tributário do município aprovado pela lei nº 17/64.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova as tabelas para cobrança de impostos e taxas do código tributário do município aprovado pela lei nº 17/64.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam aprovadas as tabelas para a cobrança dos impostos e Taxas do código tributário do Município, a serem cobradas a partir de 1º de janeiro de 1965, a saber.
        a) Impostos predial

        O impostos predial será cobrado a base de 2% do valor venal da edificação excluído o valor do terreno.

        O valor venal das edificações no perímetro urbano para efeito de cobrança do imposto predial obedecerá os seguintes índices.

        1) Construção de alvenaria 10.000,00m2

        2) Idem, metade de alvenaria  8.000,00m2

        3) Idem, fachada de material e resto de madeira  7.000,00m2

        4) Porão de material e resto de madeira  6.500,00m2

        5) Madeira beneficiada parede dupla 6.000,00m2

        6) Madeira bruta e parede dobrada  5.000,00m2

        7) Madeira bruta e parede simples  4.000,00m2

        8) madeira beneficiada e parede simples  5.000,00m2

         

        b) Imposto territorial rural até 10 alqueires Isento.

        10 alqueires a mais 150,00 p/alqueire

         

        c) Imposto inter-vivos (Imposto de transmissão de propriedade) 9% sobre o valor de qualquer transmissão.

         

        d) Imposto territorial urbano  2% dois por cento sobre o valor venal do terreno.

         

        e) Imposto de indústria e profissões.

        1) Advogado, agrimenssor, agrônomo, contador, dentista, médico, veterinário, protético, farmacêutico, outros - cartórios que não sejam de registro de imóveis e tabeliões na base de 30% sobre o salário mínimo.

        2 - Tabeliões por escritura 200,00

        3 - Registro de imóveis por registro 100,00

        4 - Engenheiro ou arquiteto, estabelecido no município: 1(um) salário mínimo.

        5 - Engenheiro ou arquiteto não tenha escritório no município 5 (cinco) salários mínimos.

        2) Ambulantes e eventuais (licença)

        a) Fumo      - ao ano       - 50% do salário mínimo.

        b) Balas, bolachas, café e sabão 10% sobre as mercadorias.

        c) Armarinhos, miudezas, bebidas, etc, 30% s/ as mercadorias.

        d) Todos qualquer outras atividades não especificada nesta tabela de comércio ambulante 30% s/ a mercadoria.

         

        j - Imposto de licença para veículos.

        veículos tração a motor.

        a) Automóveis particulares até cinco passageiros, camionetas, kombis e jeeps   -  Cr$ 3.000,00

        b) Automóvel de aluguel de um a cinco passageiros, camionetas e jeeps de aluguel - Cr$ 5.000,00

        c) Caminhões de carga, com capacidade até 3.000 kg - Cr$ 4.500,00

        d) Caminhões de carga com capacidade de 3.000 a 6.000 kg - Cr$ 5.500,00

        e) Idem com capacidade de 6.000 a 9.000 kgs - Cr$ 6.500,00

        f) Idem de 9.000 a mais - Cr$ 7.500,00

        h) Auto ônibus

        até 12 passageiros Cr$ 5.000,00

        de 12 a vinte passageiros Cr$ 5.500,00

        de 21 a trinta passageiros Cr$ 6.500,00

        de 31 passageiros em diante Cr$ 8.500,00

        i) Motocicletas e semelhantes Cr$ 2.000,00

        j) Carroças particulares - isentas

        k) Carroças de aluguéis Cr$   500,00

        l) Charretes Cr$   500,00

        m) Bicicletas Cr$   500,00

         

        k) Taxa rodoviária.

        1) Até cinco alqueires   2 dias de serviço

           De 5 a 10 alqueires   4 dias de serviço

           De 10 a 15 alqueires   6 dias de serviço

           De 15 a 20 alqueires   8 dias de serviço

           De 20 a 30 alqueires 12 dias de serviço

           Acima de 30 alqueires: computa-se 12 dias pelos 30 alqueires iniciais e mais 3 dias para cada 10 alqueires.

        2) Para os que deixarem de efetuar os dias de serviço pagarão em dinheiro a importância de 1/25 do salário mínimo vigente por dia.

        6 - Barbearias, calistas, massagistas, institutos de beleza, pedicuro - por cadeira 20% do salário mínimo

        7 - Bancos 3 salários mínimos

        8 - Casas lotéricas 40% do salário mínimo

        9 - Corretores de imóveis, seguros, etc - 50% do salário mínimo.

        10 - Todas as demais atividades sem exceção, pagarão pelo movimento econômico, ou seja, venda, obedecendo a seguinte tabela.

        Até Cr$ 100.000.000, 0,5% do movimento

         de Cr$ 100.000.000, a Cr$ 200.000.000, 0,4% idem

         de Cr$ 200.000.000, em diante 0,3% idem

        10-a) Entende-se por valor econômico toda e qualquer venda de mercadorias, mão de obra, venda de passagens, etc.

         

        f) Imposto sobre diversões públicas.

        a) bailes públicos - por baile Cr$ 1.000,

        b) bailes com venda de bebidas - mais Cr$   500,

        c) dancing, cabarés, boates e night clubs e similares além da tributação pelo movimento econômico mais 3 (três) salários mínimos por ano.

        e) circo por função Cr$ 2.000,

        f) parque de diversões por dia Cr$ 10% do salário mínimo.

        g) mesa de bilhar e similares, por mesa, por ano, 10% do salário mínimo.

        h) cinemas 10% s/ o valor do ingresso.

         

        g) Taxa de expediente

        1) Requerimentos de qualquer espécie, dirigido as autoridades municipais Cr$ 100,00

        2) Certidões negativas Cr$ 500,00

        3) Atestados e certidões Cr$ 500,00

        4) Buscas de documentos p/ano Cr$ 500,00

        5) Título de propriedade Cr$ 500,00

        6) Alvará Cr$ 500,00

        7) Outras concessões a critério do Prefeito - de Cr$ 500,00 a 20.000,00

         

        h) Taxa de limpeza pública ou coleta de lixo - por casa onde é feita a coleta - 10% do salário mínimo por ano.

         

        i) Imposto de licença.

        1) Para firmas industriais, comerciais e prestações de serviços

           50% da tabela do imposto sindical.



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.