Lei Ordinária nº 5.876, de 04 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5876

2022

4 de Março de 2022

Institui o Programa Municipal de Incentivo aos Pequenos Agricultores das Agroindústrias Familiares do município de Pato Branco.

a A
Institui o Programa Municipal de Incentivo aos Pequenos Agricultores das Agroindústrias Familiares do município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo aos Pequenos Agricultores das Agroindústrias Familiares do município de Pato Branco, o qual consiste em incentivar e auxiliar agroindústrias familiares em processo de instalação, ampliação ou manutenção e modernização desde que aprovadas pelo CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e que esteja exercendo a função social e a importância econômica da agroindústria para o Município, como forma de agregar valor e renda familiar, fortalecendo as atividades e promovendo o desenvolvimento rural sustentável com responsabilidade social e ambiental.
        Parágrafo único
        O programa concederá incentivos tanto para aquisição de equipamentos, maquinários, utensílios e a instalação de novos empreendimentos rurais familiares, ou à modernização ou ampliação dos já existentes, localizados na área rural de propriedade privada.
          Art. 2º. 
          A política das agroindústrias terá como objetivos:
            I – 
            implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do interior do município, possibilitado a geração de emprego e renda visando melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
              II – 
              agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
                III – 
                otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
                  IV – 
                  fomentar a implantação e legalização das agroindústrias familiares;
                    V – 
                    promover a inclusão social dos membros da família rural;
                      VI – 
                      apoiar e incentivar a qualificação de gestão da agroindústria familiar;
                        VII – 
                        apoiar a divulgação e comercialização dos produtos da agroindústria familiar;
                          VIII – 
                          apoiar a formação e capacitação técnica e a gestão dos produtores rurais titulares de agroindústrias familiares;
                            IX – 
                            apoiar a participação das agroindústrias familiares em feiras e exposições como forma de divulgar os produtos;
                              X – 
                              estimular o controle de qualidade de produtos das agroindústrias familiares;
                                XI – 
                                apoiar a infraestrutura básica para edificação das agroindústrias familiares;
                                  XII – 
                                  fomentar o Turismo Rural no município de Pato Branco.
                                    Art. 3º. 
                                    Para enquadramento no programa os agricultores deverão atender os seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      apresentar declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), conforme dispõe a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
                                        II – 
                                        Se a agroindústria for composta por um grupo de agricultores, a organização deverá apresentar, no mínimo, 70% de seus integrantes com DAP e utilizar matéria-prima produzida pelos seus membros;
                                          III – 
                                          Se a agroindústria estiver formalmente constituída, a adesão se dará pela aprovação do CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                            IV – 
                                            que seja detentor legal de uma área inferior a 40 ha (quarenta hectares) tenha tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada;
                                              V – 
                                              apresentação dos Blocos de Produtor Rural, expedidos há mais de dois anos, da data do requerimento de adesão aos programas.
                                                Parágrafo único
                                                Em casos de implantação de agroindústria o produtor que se enquadrar nos demais artigos deverá apresentar o projeto.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O incentivo, objeto da presente Lei, poderá ocorrer mediante:
                                                    I – 
                                                    repasse de materiais de construção, máquinas e equipamentos, insumos, utensílios e outros materiais necessários à produção agroindustrial;
                                                      II – 
                                                      doação e transporte gratuito de até 50 (cinquenta) cargas de aterro;
                                                        III – 
                                                        incentivos fiscais e tributários;
                                                          IV – 
                                                          inspeção sanitária;
                                                            V – 
                                                            ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão;
                                                              VI – 
                                                              certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
                                                                VII – 
                                                                capacitação profissional.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  Os programas serão desenvolvidos em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do município, sendo facultado a interrupção ou suspensão, parcial ou total dos programas, na insuficiência de fundos e/ou orçamento.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os incentivos concedidos com recursos do Programa serão estabelecidos mediante contrato, com a aplicação, no mínimo, das seguintes cláusulas:
                                                                      I – 
                                                                      o incentivo concedido deverá ser utilizado na aquisição de equipamentos e/ou na execução de obra (nova ou ampliação da existente) para abrigar a agroindústria (produção de derivados de origem animal e/ou vegetal);
                                                                        II – 
                                                                        os incentivos concedidos pelo poder público destinados a ampliação física e das atividades do estabelecimento, deverá garantir o aumento da produção;
                                                                          III – 
                                                                          o beneficiário deverá permanecer na atividade por no mínimo 3 (três) anos, contados da assinatura do contrato, sob pena de devolução da totalidade dos recursos concedidos a título de benefício incentivado, caso não venha a cumprir o prazo estabelecido;
                                                                            IV – 
                                                                            para habilitar-se ao benefício o interessado deverá realizar pedido junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e fazer a entrega do projeto do empreendimento com as especificações estruturais e de produção (produto que irá produzir) bem como de custo total da obra e/ou do equipamento.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O não cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 5º acarretará na devolução total do incentivo, conforme especificado:
                                                                                I – 
                                                                                detectado o não-cumprimento, a agroindústria será notificada para devolver o recurso, e será inscrita em débito junto à Fazenda Municipal.
                                                                                  II – 
                                                                                  a agroindústria poderá apresentar justificativa a ser avaliada pelo CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e submetida à decisão final do Município através da Secretaria de Agricultura.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria do Vereador Joecir Bernardi - PSD.

                                                                                      Gabinete do Prefeito, 4 de março de 2022.

                                                                                       

                                                                                      Robson Cantu
                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.