Decreto de Regulamentação nº 8.962, de 07 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

8962

2021

7 de Julho de 2021

Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e dá outras providências.

a A
Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, a, ambos da Municipal; e com fundamento no art. 279-A da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1998, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTE, portal eletrônico destinado à interação e comunicação entre o Município de Pato Branco e os sujeitos passivos de obrigações tributárias e não tributárias, estabelecidos ou domiciliados no Município de Pato Branco, o qual possui os seguintes objetivos:
        I – 
        cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
          II – 
          encaminhar notificações, autuações, intimações e outros documentos inerentes aos processos de ação fiscal;
            III – 
            expedir avisos em geral;
              IV – 
              recebimento de documentos previamente definidos.
                Art. 2º. 
                O recebimento das comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio cadastramento, observado o seguinte:
                  I – 
                  ao credenciado serão atribuídos:
                    a) – 
                    caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTE para fins de comunicação eletrônica;
                      b) – 
                      registro e acesso ao sistema eletrônico de comunicação do Município de Pato Branco, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas informações
                        II – 
                        o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas poderão ser efetuados mediante solicitação de usuário e senha ou por meio de certificação digital.
                          § 1º
                          O sujeito passivo será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte após a intimação.
                            § 2º
                            Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao da intimação, notificação ou comunicação.
                              § 3º
                              Não constatado acesso do sujeito passivo após 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for postada a comunicação no DTE e enviada mensagem ao sujeito passivo, este será automaticamente considerado intimado, com exceção das intimações relativas à constituição do crédito tributário que, após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais de publicação.
                                § 4º
                                Se o Sistema do DTE se tornar indisponível por motivos técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, mediante certidão de indisponibilidade a ser fornecida pelo Município.
                                  § 5º
                                  O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:
                                    I – 
                                    será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária;
                                      II – 
                                      tem a mesma força probatória dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
                                        § 6º
                                        O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado do Município de Pato Branco, devendo:
                                          I – 
                                          ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo;
                                            II – 
                                            ser considerado tempestivo, se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
                                              § 7º
                                              A comunicação eletrônica expedida pelo Município poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do respectivo instrumento no sistema.
                                                Art. 3º. 
                                                A adesão ao DTE será compulsória aos prestadores de serviços deste Município, devendo ser realizada junto à Secretaria de Administração e Finanças - Setor de Fiscalização e Tributação.
                                                  § 1º
                                                  A Secretaria de Administração e Finanças, através do Setor de Fiscalização, realizará o credenciamento de ofício dos contribuintes com adesão compulsória, que não realizarem seu credenciamento no DTE dentro do prazo determinado.
                                                    § 2º
                                                    As instituições financeiras deverão solicitar seu credenciamento até o dia 20 de julho de 2021, tornando-se obrigatório o seu uso a partir de 21 de julho de 2021.
                                                      § 3º
                                                      Para os demais contribuintes, as datas serão publicadas posteriormente, conforme demanda e adequações de sistema.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A adesão ao DTE será facultativa para os seguintes contribuintes:
                                                          I – 
                                                          microempreendedores individuais - MEI;
                                                            II – 
                                                            contribuintes que possuem cadastro mobiliário no Município como autônomo ou profissional liberal;
                                                              III – 
                                                              contribuintes que não possuem cadastro mobiliário.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A partir da publicação deste decreto, os sujeitos passivos que desenvolvem atividades de 1 nstituições Financeiras, que se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes, ficam credenciados de ofício para o uso do DTE.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DTE, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC acarretará o seu descredenciamento do DTE, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município.
                                                                      Parágrafo único
                                                                      Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DTE, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CMC, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações ou intimações via DTE em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações da Secretaria de Administração e Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, no portal próprio do DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a Secretaria de Administração e Finanças e o sujeito passivo poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Caberá à Secretaria de Administração e Finanças suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DTE, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                Cessada a suspensão, os prazos voltarão a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O acesso ao DTE das Instituições Financeiras será efetuado por meio do endereço eletrônico http://iss.patobranco.pr.gov.br, na funcionalidade ou link relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
                                                                                    Parágrafo único
                                                                                    A identificação do usuário para acesso ao DTE dar-se-á pela utilização de certificado digital, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou ainda mediante código de validação a ser fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças no momento do credenciamento.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O credenciamento dar-se-á por meio do portal do DTE e poderá ser efetuado:
                                                                                        I – 
                                                                                        por meio do uso de Certificado Digital, observando-se o seguinte:
                                                                                          a) – 
                                                                                          o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do signatário, no caso de pessoas físicas; e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu representante legal, no caso de pessoas jurídicas;
                                                                                            b) – 
                                                                                            será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
                                                                                              II – 
                                                                                              por meio da confirmação de dados e/ou documentos do sujeito passivo, podendo ser exigida a apresentação de termo ou declaração, em papel, assinado pelo responsável legal;
                                                                                                III – 
                                                                                                pelo contador preposto do sujeito passivo, devendo este estar previamente credenciado no DTE e confirmar a solicitação com o uso de Certificado Digital próprio.
                                                                                                  § 1º
                                                                                                  As solicitações de credenciamento efetuadas serão registradas no DTE e, independente da sua efetivação, o registro conterá a identificação do sujeito passivo e do solicitante, a data e hora da ação e o código de controle.
                                                                                                    § 2º
                                                                                                    O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de forma imediata, nos casos previstos nos incisos I e III, ficando sujeito à análise e resposta do fisco municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando realizado na forma prevista no inciso II.
                                                                                                      § 3º
                                                                                                      O credenciamento efetivado será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
                                                                                                        § 4º
                                                                                                        Nos casos de pessoas jurídicas, o credenciamento será único e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, sendo atribuído um DTE próprio para cada um dos seus estabelecimentos.
                                                                                                          § 5º
                                                                                                          O credenciamento na forma do inciso III não será permitida quando o sujeito passivo estiver vinculado a outro contador junto ao CMC.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DTE e praticar as demais ações disponíveis pelo sistema em seu nome.
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              A procuração eletrônica somente passará a surtir efeitos legais a partir do momento em que aceita pelo outorgado, mediante aceite eletrônico por meio do DTE, e será outorgada:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                por meio de função específica disponível no DTE;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    por pessoa física ou jurídica, devendo esta possuir ou providenciar o credenciamento junto ao DTE para acesso às permissões outorgadas.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 7 de julho de 2021.

                                                                                                                         

                                                                                                                        ROBSON CANTU

                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.