Decreto de Regulamentação nº 9.022, de 24 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9022

2021

24 de Setembro de 2021

Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 5684, de 6 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Cascalho Para Todos, e na Lei nº 3276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o Programa Porteira Adentro.

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Regulamenta a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 5.684, de 6 de janeiro de 2021 , que instituiu o Programa Cascalho Para Todos, e na Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o Programa Porteira Adentro.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXlll, da Lei Orgânica Municipal;

    Considerando a necessidade de regulamentação da execução dos serviços a serem prestados aos produtores rurais, beneficiados pela Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o programa Porteira Adentro, e pela Lei nº 5.684, de 6 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Cascalho Para Todos; e 

    Considerando a importância de promover ações para melhorar a infraestrutura das propriedades rurais, visando a sustentabilidade do setor agropecuário, o fortalecimento das atividades rurais, a conservação do solo e a preservação ambiental, bem como a melhoria da qualidade de vida e da produtividade dos produtores rurais do Município de Pato Branco, decreta:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Comissão de Fiscalização, Avaliação e Liberação de Serviços
      dos Programas Porteira Adentro e Cascalho Para Todos - COFALPA, com o objetivo de
      fornecer amparo legal, suporte técnico e atendimento rápido aos serviços prestados nas
      propriedades rurais, previstos na Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009 e na Lei nº 5.684,
      de 6 de janeiro de 2021. 

        Art. 2º. 

         Para ter direito a usufruir dos benefícios, o produtor rural deverá comprovar: 

          I – 

          que a atividade rural se constitui em sua principal fonte de renda; 

            II – 

            ser proprietário, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro de boa-fé do imóvel rural para o qual o serviço será solicitado; 

              III – 

              que o imóvel está, obrigatoriamente com bloco de notas de produtor rural em dia e devidamente registrado no Município; e

                IV – 

                que a propriedade rural está de acordo com a legislação ambiental, podendo ser solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura a apresentação do projeto de implantação e licenciamento ambiental e demais documentos pertinentes. 

                  Parágrafo único

                  Os produtores que não estiverem de acordo com os requisitos deste artigo terão os benefícios deferidos somente quando regularizarem as pendências constatadas. 

                    Art. 3º. 
                    Para usufruir dos benefícios previstos na Lei nº 3.276/2009 e na Lei nº 5.684/2021, o produtor interessado deverá efetuar a solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura - SMA, mediante o preenchimento do formulário do Anexo I deste Decreto, o qual conterá as informações socioeconômicas da unidade familiar, a finalidade, o tipo de serviço e a estimativa total de horas/máquinas que serão necessárias.
                      § 1º
                      Depois de protocolada a solicitação, a Comissão realizará, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, visita à propriedade para verificação da necessidade e viabilidade do serviço e emitirá Laudo Técnico, conforme a minuta do Anexo II deste Decreto
                        § 2º
                        Após aprovação da Comissão, a Secretaria Municipal de Agricultura incluirá os serviços em seu cronograma de trabalho, o qual conterá, de forma especificada, os dias a serem realizados os serviços, as propriedades beneficiadas e a quantidade de horas e/ou quilômetro máquina a serem utilizados.
                          Art. 4º. 
                          Os serviços de que trata este Decreto serão prestados exclusivamente dentro dos limites territoriais do Município e desde que estejam de acordo com a legislação ambiental.
                            Art. 5º. 
                            Os serviços serão executados por comunidade/localidade e obedecerão à ordem cronológica de solicitação, respeitando-se a disponibilidade das máquinas, equipamentos e materiais, ressalvadas as situações de urgência ou desastres naturais.
                              § 1º
                              Os produtores beneficiados serão informados com antecedência de 2 (dois) dias úteis sobre a execução do serviço, devendo providenciar, às suas expensas, a retirada e a recolocação, quando necessário, de cercas ou quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos
                                § 2º
                                Havendo a necessidade de movimentação do maquinário municipal para atendimento de situações emergenciais, será respeitado o interesse público, suspendendo-se imediatamente os serviços de que trata este Decreto, os quais serão retomados quando da disponibilidade dos equipamentos.
                                  Art. 6º. 
                                  Para efeito da conclusão dos serviços, será tolerada até o máximo de 1 (uma) hora além das 12 (doze) horas/máquinas/trabalhada/ano permitidas pelo art. 2° da Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, sob pena de ressarcimento ao Município pelo custo das horas que excederem ao referido limite e responsabilização civil e criminal do produtor beneficiado e do operador de máquina que dolosamente descumprirem tal exigência.
                                    § 1º
                                    A contagem das horas-máquina iniciará com a abertura dos trabalhos na propriedade do beneficiado e será finalizada quando da conclusão dos trabalhados em cada máquina ou equipamento utilizado nos serviços, somando-se todas as horas trabalhadas por cada máquina ou equipamento.
                                      § 2º
                                      Não será permitida a transferência de horas de um produtor para outro, bem como o acúmulo de horas de um ano para outro.
                                        § 3º
                                        Os operadores de máquinas manterão o controle de horas, através de uma planilha, com a assinatura e a concordância do produtor beneficiado, no início e no final dos trabalhos.
                                          § 4º
                                          O transporte de máquinas, equipamentos e do cascalho até a propriedade não contabilizará como hora-máquina prestada ao produtor.
                                            Art. 7º. 
                                            Os serviços serão executados de forma gratuita, como forma de incentivo aos produtores rurais do Município, sendo vedada qualquer espécie de cobrança por servidores públicos, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 111 , XXII, da Lei nº 1.245, de 16 de novembro de 1.993.
                                              Art. 8º. 
                                              O serviço se dará por finalizado quando a Comissão apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura os laudos e os registros fotográficos das atividades realizadas em cada propriedade, conforme Minuta do Anexo II
                                                Art. 9º. 
                                                O fornecimento de cascalho aos produtores rurais se dará de forma gratuita, ficando limitado a uma quantidade de 4m3 para cada 35m2 de área de propriedade rural, devendo a concessão ser avaliada pela Comissão, com a emissão de parecer técnico pelo fiscal.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Secretaria Municipal de Agricultura deverá manter em arquivo pelo período de 5 (cinco) anos a documentação dos processos relativos aos serviços prestados.
                                                    Art. 11. 
                                                    São partes integrantes deste Decreto o Formulário do Anexo 1 e a Minuta de Laudo Técnico do Anexo II.
                                                      Art. 12. 
                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 2021. 

                                                         

                                                        ROBSON CANTU

                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.