Decreto de Regulamentação nº 9.153, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9153

2022

20 de Janeiro de 2022

Regulamenta o Capítulo V, Seção I, da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, que dispõe sobre a cedência de servidores para outros órgãos dos entes públicos federados e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Julho de 2024.
Dada por Decreto de Regulamentação nº 9.974, de 09 de julho de 2024
Regulamenta o Capítulo V, Seção I, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que dispõe sobre a cedência de servidores para outros órgãos dos entes públicos federados e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma do art. 62, I, "o", ambos da Lei Orgânica Municipal, decreta:
    Art. 1º. 
    Fica regulamentado o Capítulo V, Seção I, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, com as regras e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, quando da cessão de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras constantes na Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 2º. 
        O disposto neste Decreto abrange apenas os servidores públicos efetivos.
          Capítulo II
          DA CESSÃO
            Art. 3º. 
            A cessão é o ato pelo qual o servidor público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
              Parágrafo único
              Não haverá cessão sem a:
                I – 
                solicitação prévia do cessionário;
                  II – 
                  concordância do cedente; e
                    III – 
                    concordância do servidor público.
                      Art. 4º. 
                      A cessão para outros poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
                        Parágrafo único
                        O disposto no caput não se aplica às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
                          Art. 5º. 
                          Novo ato de cessão será dispensado nas hipóteses de alteração do cargo ou da função gratificada exercida, sendo obrigatória a comunicação com antecedência ao cedente, hipótese em que será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.
                            Art. 6º. 
                            A cedência do servidor público se dará por tempo determinado e poderá ocorrer de forma total ou parcial.
                              Art. 7º. 
                              A cedência de servidores públicos só ocorrerá com a formalização de instrumento público, firmado entre o órgão público e a municipalidade.
                                Art. 8º. 
                                A cedência somente poderá ser efetuada com órgãos dos entes federados com representatividade no município, e dependerá de análise criteriosa quanto aos aspectos jurídico, financeiro e administrativo.
                                  Art. 9º. 
                                  A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público cedido, caso em que o servidor cedido retornará ao serviço de origem imediatamente, sob pena de infração funcional , sem que caiba ao órgão dos entes públicos federados qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.
                                    § 1º
                                    O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
                                      § 2º
                                      Não atendida a notificação de que trata o § 1 º, dentro do prazo estabelecido, o servidor público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo servidor público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
                                        Art. 10. 
                                        É vedada a cedência de servidor efetivo a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
                                          Capítulo III
                                          DO REEMBOLSO
                                            Art. 11. 
                                            O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelos órgãos e entidades com o servidor público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e demais normas específicas, inclusive o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                              Art. 12. 
                                              É obrigatório o reembolso nas cessões de servidores públicos de que trata este Decreto.
                                                Art. 13. 
                                                Na hipótese de cessão de servidor público de outro ente federativo, Poder ou órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública municipal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.
                                                  Art. 14. 
                                                  É do órgão ou entidade de destino do servidor público o ônus pela remuneração ou pelo vencimento vinculado ao cargo do servidor público cedido, acrescido dos tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas.
                                                    Art. 15. 
                                                    A cessão do servidor público dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou entidade responsável pelo ônus do ressarcimento, emitida pelo ordenador de despesas do referido órgão.
                                                      Art. 16. 
                                                      O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do servidor público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por servidor público.
                                                        § 1º
                                                        O pedido de reembolso ocorrerá até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência do pagamento do servidor público, e o reembolso ocorrerá até o vigésimo dia útil do mês em que tiver sido efetuada a solicitação.
                                                          § 2º
                                                          O descumprimento do disposto no caput implica em encerramento da cessão, devendo o órgão ou a entidade de origem proceder na forma estabelecida no art. 9° deste Decreto.
                                                            Art. 17. 
                                                            Estão sujeitos a reembolso pela administração pública:
                                                              I – 
                                                              parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
                                                                II – 
                                                                gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
                                                                  III – 
                                                                  adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
                                                                    IV – 
                                                                    tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas; e
                                                                      V – 
                                                                      quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do servidor público movimentado.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Não haverá reembolso:
                                                                          I – 
                                                                          dos valores que excedam o teto remuneratório apl icável aos servidores da administração pública;
                                                                            II – 
                                                                            das parcelas relativas a cargo em comissão ou função gratificada exercida no órgão ou na entidade de origem;
                                                                              III – 
                                                                              quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                Os dados relativos aos reembolsos serão divulgados no Portal da Transparência de maneira ind ividualizada e com especificação das parcelas.
                                                                                  Capítulo IV
                                                                                  DO TETO REMUNERATÓRIO
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI , da Constituição Federal, não serão considerados:
                                                                                      I – 
                                                                                      auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;
                                                                                        II – 
                                                                                        vale-alimentação e cesta-alimentação;
                                                                                          III – 
                                                                                          indenização ou provisão de licença-prêmio;
                                                                                            IV – 
                                                                                            parcela patronal de previdência complementar do servidor público;
                                                                                              V – 
                                                                                              contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
                                                                                                VI – 
                                                                                                quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.
                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    A competência para autorizar a cessão será da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o servidor público.
                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                        As cedências de servidores públicos serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios.
                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2022.

                                                                                                             

                                                                                                            ROBSON CANTU

                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.