Lei Ordinária nº 5.896, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5896

2022

7 de Abril de 2022

Autoriza o Poder Executivo a associar o Município de Pato Branco no Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a associar o Município de Pato Branco no Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Pato Branco, Estado do Paraná, autorizado a participar como consorciado do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Osvaldo Aranha nº 377, na cidade de Pato Branco, Paraná, formado pelos municípios de Bom Sucesso do Sul - PR, Chopinzinho - PR, Clevelândia - PR, Coronel Domingos Soares - PR, Coronel Vivida - PR, Honório Serpa - PR, Itapejara do Oeste - PR, Mangueirinha - PR, Mariópolis - PR, São João - PR, São Lourenço do Oeste - SC, Saudade do Iguaçu - PR, Sulina - PR e Vitorino - PR.
        Art. 2º. 
        Os objetivos da participação do Município junto ao CONIMS são exclusivamente voltados para a área da saúde, podendo participar na gestão associada de serviços públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médica e odontológica, ambas da linha especializada, como também, nas áreas hospitalar e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementar ou complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, dispensada a licitação e adequando-se a execução orçamentária na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do consórcio.
          Art. 3º. 
          Constituem serviços públicos passíveis de gestão associada a concessão, permissão e parceria a serem executados pelo CONIMS em favor do Município, bem como, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde, à administração de programas governamentais e projetos afins e à criação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município.
            Art. 4º. 
            O CONIMS poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, taxas e outros preços públicos ao Município, em face da prestação dos serviços, objeto de sua existência, mediante contrato de rateio que deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e com prazo de vigência não superior ao das dotações orçamentárias que o suportarem.
              Art. 5º. 
              O CONIMS fornecerá as informações necessárias ao Município, para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio.
                Art. 6º. 
                Os recursos necessários para atender as obrigações decorrentes deste consórcio deverão ser retirados da dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral, já consignada no orçamento em curso e nos exercícios seguintes, devendo constar em rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária.
                  Art. 7º. 
                  Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o CONIMS, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2022.

                       

                      Robson Cantu
                      Prefeito Municipal



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.