Lei Ordinária nº 5.909, de 29 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5909

2022

29 de Abril de 2022

Dispõe sobre o Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou aptos para Adoção, com divulgação na rede mundial de computadores de fotografias e informações sobre animais perdidos ou em condição de abandono, no âmbito do município de Pato Branco.

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Dispõe sobre o Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou aptos para Adoção, voltado à divulgação na rede mundial de computadores de fotografias e informações sobre animais perdidos ou em condição de abandono, no âmbito do município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou aptos para Adoção, destinado a facilitar a localização, por seus proprietários, de animais de estimação extraviados ou facilitar que animais abandonados sejam adotados.
        Parágrafo único
        O Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede mundial de computadores pelo Executivo Municipal em parceria com o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - Compato, e será composta de fotografias e informações relativas aos animais perdidos ou em condição de abandono, resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres - inclusive organizações não governamentais - em funcionamento no município de Pato Branco.
          Art. 2º. 
          Para sua execução serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou da perda do animal de estimação, por meio de formulário disponibilizado pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais – Compato ou por outro órgão indicado pelo Poder Executivo, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
            § 1º
            O Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.
              § 2º
              As informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
                Art. 3º. 
                O Programa Municipal de Animais de Estimação Perdidos ou aptos para Adoção poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página de internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais estimação.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta Lei originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco - PL e Thania Maria Caminski Gehlen - DEM.

                     

                    Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2022.

                     

                    Robson Cantu
                    Prefeito Municipal



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.