Lei Ordinária nº 10, de 08 de abril de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1965

8 de Abril de 1965

Abre crédito especial de Cr$ 437.579 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nova cruzeiros).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 437.579 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nova cruzeiros).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica pela presente o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 437.579 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove cruzeiros) para o seguinte.

       

      Abertura de crédito de Cr$ 437.579 por não constar da contabilidade, aos seguintes.

      Madeireira Bom Sucesso Ltda Cr$   18.000

      Fundição União Ltda Cr$ 106.259

      Ind. Lav. Simião S/A Cr$ 126.220

      Savaris § Cia Ltda Cr$   35.600

      Agostinho Silvério Cr$ 100.000

      Romoaldo Marcon Cr$   22.500

      Rubens Ciro Calliari Cr$     9.000

      Irmãos Massignan § Cia Cr$   20.000

      Total Cr$ 437.579

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a presente Lei, serão suportadas pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício, ou pelo próprio orçamento em vigor.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 de abril de 1965.



            Astério Rigon
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.