Lei Ordinária nº 5.952, de 13 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5952

2022

13 de Julho de 2022

Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção.

a A
Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado no Município de Pato Branco, o Banco de Materiais de Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação de:
        I – 
        sobras de matérias primas da construção civil;
          II – 
          resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins;
            III – 
            materiais adquiridos pelo próprio Município;
              IV – 
              doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral; e
                V – 
                doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação.
                  Parágrafo único
                  O material poderá ser recolhido e transportado pelos próprios doadores ou em veículos próprios da Prefeitura sem ônus para o doador ou donatário.
                    Art. 2º. 
                    As doações ao Banco Municipal de Materiais de Construção deverão ser feitas diretamente à Secretaria Municipal de Engenharia e Obras ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, que as repassarão ao Banco.
                      Art. 3º. 
                      A entrada e saída de materiais deverão ser registradas no Estoque do Banco Municipal de Materiais de Construção.
                        Art. 4º. 
                        O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá manter cadastro atualizado de pessoas interessadas, as quais deverão residir em Pato Branco, comprovando ser proprietário e residente do imóvel, possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
                          Parágrafo único
                          A inscrição e a manutenção do cadastro das pessoas interessadas será realizada através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                            Art. 5º. 
                            O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá ser divulgado na website e demais meios de publicidade da Prefeitura do Município de Pato Branco.
                              Art. 6º. 
                              O Banco de Materiais de Construção funcionará em um local apropriado, pertencente ao município.
                                Art. 7º. 
                                O Banco de Materiais de Construção, será administrado pela Prefeitura de Pato Branco e coordenado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Obras em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                  Art. 8º. 
                                  O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos:
                                    I – 
                                    construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade; e
                                      II – 
                                      recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
                                        Parágrafo único
                                        Entende-se por situações emergenciais e/ou calamidade os incêndios, sinistros, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, as situações onde os danos são totais ou parciais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
                                          Art. 9º. 
                                          O Banco de Materiais de Construção, visa ainda:
                                            I – 
                                            garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às famílias carentes e desestruturadas;
                                              II – 
                                              proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais proporcionando condições dignas de morar;
                                                III – 
                                                conscientizar o usuário para organizar equipe de mão-de-obra em forma de mutirão, diminuindo o custo da obra;
                                                  IV – 
                                                  educar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e aproveitar bem o material fornecido;
                                                    V – 
                                                    conscientizar ainda o usuário, com relação aos cuidados e aos reparos da moradia, tais como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
                                                      VI – 
                                                      trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão mostrando a importância do benefício.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Joecir Bernardi - PSD. 

                                                            Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 2022. 

                                                             

                                                            Robson Cantu
                                                            Prefeito Municipal



                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.