Lei Ordinária nº 5.960, de 04 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5960

2022

4 de Agosto de 2022

Autoriza o Poder Legislativo de Pato Branco filiar-se e contribuir, mensalmente, com a Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Acamsop.

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Autoriza o Poder Legislativo de Pato Branco filiar-se e contribuir, mensalmente, com a Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Acamsop.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo de Pato Branco autorizado a filiar-se e contribuir mensalmente com a Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – Acamsop, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná.
        Art. 2º. 
        A contribuição, ora autorizada, visa assegurar a representação institucional da Câmara Municipal de Pato Branco, junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
          I – 
          defender os interesses do Poder Legislativo Municipal, visando à garantia da sua independência, ampliação das suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no exercício do seu mandato;
            II – 
            demonstrar à sociedade que as câmaras municipais estão ativas em relação às questões de maior interesse regional, estadual e do país;
              III – 
              estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais entidades políticas, sociais, de categoria e de representação popular;
                IV – 
                difundir e dinamizar o espírito municipalista em busca do fortalecimento dos municípios;
                  V – 
                  fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização dos Legislativos municipais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
                    VI – 
                    atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes Executivos municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das administrações municipais;
                      VII – 
                      defender os interesses das administrações municipais, que correspondam com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, e que importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;
                        VIII – 
                        realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade e das Câmaras associadas;
                          IX – 
                          disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários/servidores da associação, das câmaras associadas e agentes públicos;
                            X – 
                            divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas, procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das instituições de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse das câmaras associadas;
                              XI – 
                              reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de interesse regional;
                                XII – 
                                estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização de ações, iniciativas e serviços de interesse regional;
                                  XIII – 
                                  propiciar o fornecimento de recursos técnicos e operacionais visando a realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
                                    XIV – 
                                    atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos de fiscalização e controle, na formação técnica dos Agentes Políticos/Públicos, divulgando as atualizações e normas jurídicas e contábeis a serem observadas no exercício do mandato parlamentar;
                                      XV – 
                                      estudar a legislação municipal e orientar às câmaras filiadas nas reformas legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
                                        XVI – 
                                        assessorar às câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e projetos relacionados à saúde pública, educação, assistência social, habitação, serviços urbanos, obras públicas, transporte, comunicações, eletrificações e saneamento básico;
                                          XVII – 
                                          estimular e promover o intercâmbio Técnico Legislativo no Plano Intermunicipal Integrado;
                                            XVIII – 
                                            elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região;
                                              XIX – 
                                              representar as câmaras municipais em eventos oficiais de âmbito nacional, estadual, regional ou local.
                                                Art. 3º. 
                                                A filiação da Câmara Municipal de Pato Branco à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - Acamsop se dará de forma facultativa, mediante celebração de Termo de Filiação.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para custear o cumprimento das ações referidas no art. 2º, a Câmara Municipal de Pato Branco fica autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada no art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela entidade.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotações próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do art. 4º desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos Vereadores Claudemir Zanco - PL, Dirceu Luiz Boaretto - Podemos, Eduardo Albani Dala Costa - MDB e Romulo Faggion - União Brasil.

                                                        Gabinete do Prefeito, 4 de agosto de 2022.

                                                         

                                                        Robson Cantu

                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.