Lei Ordinária nº 5.966, de 22 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5966

2022

22 de Agosto de 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplinou o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplinou o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o § 6º no art. 13 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, com a seguinte redação:
        § 6º .  Na solicitação para o licenciamento do comércio ambulante, deverão constar os seguintes documentos:
        I  –  requerimento de solicitação, preenchido e assinado, indicando o local onde pretende desenvolver a atividade;
        II  –  carteira de identidade;
        III  –  CPF;
        IV  –  comprovante de residência em nome do interessado, com data de emissão não superior a 90 dias;
        V  –  certidão de casamento;
        VI  –  certidão de nascimento dos filhos menores;
        VII  –  certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, para pontos de venda de produtos alimentícios;
        VIII  –  foto do equipamento que será utilizado;
        IX  –  CRLV no caso de uso de reboque, trailer ou veículo automotor adaptado;
        X  –  nome completo do auxiliar, caso exista;
        XI  –  apresentação de laudo médico, em caso de portador de necessidades especiais.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o § 3º do art. 14 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º .  Poderá ser autorizada mais de uma atividade por vendedor ambulante, desde que não haja disputa de vagas e que o vendedor ambulante esteja licenciado pela Vigilância Sanitária, em caso de comércio de produtos alimentícios e/ou bebidas.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o inciso XIV ao art. 19 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, com a seguinte redação:
            XIV  –  manter cadastro atualizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização e à Vigilância Sanitária do Município.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o inciso XI do art. 20 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
              XI  –  comercializar nos logradouros públicos abrangidos pelas faixas de Estacionamento Regulamentado - ESTAR, no horário compreendido entre as 8h as 14hs, excetuados o sorveteiro ambulante (carrinho de mão e picolé), o vendedor de pequenos artesanatos e os ambulantes já licenciados para esses locais, desde que obedecidas as normas municipais do Estacionamento Regulamentado e o Código de Trânsito Brasileiro.
              Art. 5º. 
              Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 22 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, com as seguintes redações:
                § 1º .  Caso o ambulante não ocupe o local em que se encontra licenciado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar requerimento por escrito junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, indicando o motivo da ausência, com documentos que comprovem suas alegações.
                § 2º .  O não comparecimento do ambulante habilitado, sem justa causa, aos locais dos quais detenha licença, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará em suspensão da licença, e a ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias ensejará a abertura de processo administrativo de cassação da licença, sendo garantida a ampla defesa.
                § 3º .  A falta ou não comparecimento do ambulante ao local em que está licenciado, poderá ser comprovada por pessoa da comunidade, pelo Setor de Tributação e Fiscalização ou pela Vigilância Sanitária do Município.
                § 4º .  O prazo da ausência terá sua contagem inicial a partir da data em que for comunicado o fato ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município.
                § 5º .  A perda da licença não garante ao licenciado a substituição por indicação de outrem, nem lhe dá direito à indenização.
                § 6º .  O vendedor ambulante que tiver sua licença cassada, poderá ingressar com novo requerimento e obter nova licença somente após 2 (dois) anos contados da data em que houver sido cassada, e se houver vaga disponível no momento da solicitação.
                § 7º .  Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal, sanitária, de meio ambiente e de posturas do Município.
                Art. 6º. 
                Ficam alterados o inciso I, e o caput do parágrafo único do art. 28, da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  I  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                  Parágrafo único .  Compete à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a presidência do representante do Setor de Tributação e Fiscalização do Município, as seguintes atribuições:
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Gabinete do Prefeito, 22 de agosto de 2022.

                     

                    Robson Cantu

                    Prefeito Municipal



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