Lei Ordinária nº 13, de 08 de abril de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

13

1965

8 de Abril de 1965

Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
    O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei,

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

      Art. 1º. 
      Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS.
        Art. 2º. 
        O FMS será destinado para a realização de estudo, projetos, construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistema de esgotos sanitários do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, através de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste Art.
          Art. 3º. 
          Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e/ou na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para realização dos fins mencionados no Art. 2º desta Lei, inclusive na integralização do Capital da Sociedade de Economia Mista Municipal.
            Art. 4º. 
            O FMS será constituído de:
              I – 
              Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
                II – 
                Outros recursos.
                  a) – 
                  5% (cinco por cento) no mínimo da receita tributária municipal.
                    b) – 
                    50% (cinqüenta por cento) no máximo da quota do Art. 15 da Constituição Federal, atribuída ao município.
                      c) – 
                      Dotação do orçamento municipal e créditos adicionais destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
                        d) – 
                        Juros de recursos do Fundo depositado em estabelecimento bancário.
                          e) – 
                          Recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinadas a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais.
                            f) – 
                            Contribuição de melhoria do FMS serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especialmente denominada FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMS, à conta da entidade prevista no Art. 2º, na forma da Lei que a instituir.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de abril do ano de 1965.



                                Astério Rigon
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.