Decreto de Regulamentação nº 9.327, de 12 de setembro de 2022
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, "a", ambos da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que, de acordo com o § 1° do art. 1° do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto 2001, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores da Administração Pública Federal, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor;
Considerando o disposto no art. 60-A da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993;
Considerando que, por força do princípio da isonomia, os auxílios concedidos pela Administração Pública devem abranger todos os servidores;
Considerando a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do processo nº RR-15412006-009-10-00.8, que proíbe a concessão do auxílio alimentação quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho;
Considerando que, de acordo com o disposto no Acórdão nº 2122/2009, do Tribunal de Contas da União, a clientela do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE são, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, não devendo participar da alimentação escolar os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola; e
Considerando o disposto no parecer da Procuradoria Jurídica do Município, anexo ao Memorando nº 10.259, de 17 de agosto de 2022, do Setor de Alimentação Escolar;
Decreta:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.