Lei Ordinária nº 5.978, de 06 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5978

2022

6 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação e mediante prévio procedimento licitatório, de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, com área de 8.016,58m2, para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico e dá outras providências.

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Vigência a partir de 4 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.509, de 04 de novembro de 2025
Dispõe sobre a desafetação e a alienação, por meio de doação e mediante prévio procedimento licitatório, de parte do imóvel urbano constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, com área de 8.016,58m², para a construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado parte do imóvel urbano Lote nº 01, Quadra 1763, com área de 8.016,58m², constante da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, situado junto à Avenida da Inovação, alterando sua destinação de reserva institucional municipal para bem de uso dominical, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta com o Quinhão nº 03, por uma distância de 88,41m; ao Sul confronta com a Avenida da Inovação, por uma distância de 89,42m; ao Leste confronta com o Lote 02 da Quadra 1763, por uma distância de 114,48m; ao Oeste confronta com a Área de Preservação “APRRH” pelas distâncias de 27,69m, 17,78m e 34,63m.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de doação, mediante prévio procedimento licitatório, parte do imóvel urbano especificado no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 3.366.963,60 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), destinado à construção de um Hospital Materno Infantil filantrópico, mediante as seguintes condições:
          I – 
          iniciar a construção do hospital em até 2 (dois) anos e concluí-la no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da lavratura da escritura pública de doação, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;
            I – 
            iniciar a construção do hospital até o dia 23 de outubro de 2026 e concluí-la até o dia 23 de outubro de 2029, devendo a edificação ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel doado;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.509, de 04 de novembro de 2025.
              II – 
              concluída a edificação, a donatária deverá iniciar e manter, em caráter permanente, o funcionamento de Hospital Materno Infantil filantrópico;
                III – 
                o imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado, cedido, alugado, arrendado ou doado, no todo ou em parte, devendo ser mantida a finalidade que deu ensejo ao ato de doação, sob pena de imediata reversão ao patrimônio municipal, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                  IV – 
                  a donatária deverá possuir e manter válido, de forma permanente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde - CEBAS ou, no caso de extinção desse tipo de certificação no âmbito federal, continuar preenchendo todos os requisitos que atualmente são exigidos para a obtenção de tal documento, segundo a Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, ou outra legislação que venha a alterá-la ou substituí-la;
                    V – 
                    a donatária deverá manter-se inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES ou outro que venha a substituí-lo;
                      VI – 
                      a donatária deverá se manter como entidade filantrópica e declarada de utilidade pública no âmbito do Estado do Paraná e do Município de Pato Branco;
                        VII – 
                        a donatária deverá realizar a averbação da íntegra desta Lei na Matrícula do imóvel, em até 60 (sessenta) dias após o desmembramento da Matrícula nº 52.321, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
                          Art. 3º. 
                          Não cumpridos quaisquer dos encargos ou condições resolutivas estabelecidas para a doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, o imóvel será automaticamente revertido ao Município de Pato Branco, juntamente com suas eventuais acessões e benfeitorias, ainda que estas tenham ocorrido após a escritura pública.
                            § 1º
                            A reversão de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer independentemente do tempo transcorrido entre o não cumprimento do encargo ou a implementação da condição resolutiva e a constatação de algum desses eventos pelo Município de Pato Branco.
                              § 2º
                              Ocorrida a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não restará à donatária qualquer direito a indenização, sequer com relação a suas acessões e benfeitorias.
                                Art. 4º. 
                                Fica a donatária obrigada a custear a escrituração e o registro da doação objeto desta Lei, devendo este ser por ela efetivado no prazo máximo de três meses após a assinatura da escritura pública, sob pena de decadência dos direitos que ora lhe são assegurados.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito, 6 de setembro de 2022.

                                     

                                    Robson Cantu

                                    Prefeito Municipal



                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.