Resolução nº 5, de 19 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2022

19 de Outubro de 2022

Institui a Medalha de Honra ao Mérito Esportivo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025
Institui a Medalha de Honra ao Mérito Esportivo e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituída na Câmara Municipal de Pato Branco a Medalha de Honra ao Mérito Esportivo.
        Art. 2º. 
        A Medalha de Honra ao Mérito Esportivo será outorgada a atletas que tenham protagonizado relevantes feitos esportivos e se destacaram representando o Município de Pato Branco em competições nacionais e internacionais.
          Art. 3º. 
          Para concessão da honraria instituída por esta resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
            I – 
            dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada vereador, por Sessão Legislativa, que indicará o nome de um atleta ou de uma equipe, que atuem de modo profissional;
              I – 
              dar-se-á tramitação a uma única proposição de cada Vereador, por Legislatura, na qual poderá indicar o nome de um atleta ou de uma equipe que atuem de modo profissional;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                II – 
                a proposição deverá estar acompanhada de justificativa escrita e elementos que possam evidenciar o mérito do homenageado, contendo relato dos feitos alcançados pelo(s) esportista(s), com dados qualificativos, podendo ser acompanhado de material ilustrativo, além de conter o apoiamento da maioria absoluta dos vereadores;
                  III – 
                  no primeiro turno de votação, o autor do projeto do decreto legislativo, obrigatoriamente, fará uso da palavra para justificar o mérito do(s) homenageado(s).
                    III – 
                    no primeiro turno de votação, fica facultado ao autor do projeto de decreto legislativo o uso da palavra para justificar o mérito do(s) homenageado(s).
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                      Art. 4º. 
                      A Medalha de Honra ao Mérito Esportivo será fundida em liga metálica de zamak, contendo o brasão do Município, a legenda República Federativa do Brasil, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, e no verso, a gravação da expressão “Honra ao Mérito Esportivo”.
                        Art. 5º. 
                        A entrega da Medalha de Honra ao Mérito Esportivo será feita na sede do Poder Legislativo Municipal em sessão solene, determinando-se a expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
                          Art. 5º. 
                          A entrega da Medalha de Honra ao Mérito Esportivo será feita na sede do Poder Legislativo Municipal em sessão solene, determinando-se a expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                            § 1º
                            A sessão solene referida no caput será realizada no dia 23 de junho, data em que se comemora o Dia Nacional do Esporte.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                              § 2º
                              Caso a realização da solenidade na data prevista no § 1º não seja possível, esta poderá ocorrer em outra data, dentro do mesmo mês.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                                Art. 6º. 
                                O autor da proposição utilizará o espaço da tribuna durante a solenidade, para justificar a honraria e prestar homenagens.
                                  Art. 6º. 
                                  O autor da proposição utilizará o espaço da tribuna durante a solenidade para justificar a honraria e prestar homenagens, pelo tempo de até 10 (dez) minutos.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 23 de junho de 2025.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas referentes à confecção da medalha e do diploma serão suportadas por dotação orçamentária deste Poder Legislativo.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aos 19 de outubro de 2022.


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.