Lei Ordinária nº 18, de 28 de junho de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

18

1965

28 de Junho de 1965

Disciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da atual Lei do inquilinato.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Disciplina a declaração de aluguéis a que se refere o art. 40 da atual Lei do inquilinato.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      A comunicação de aluguéis, a que se refere o Art. 40 da Lei Federal nº 4.494, de 25/11/64, far-se-á através de formulário próprio, fornecido pela Prefeitura e devolvido, pelos locadores ou seus administradores, devidamente preenchidos em três vias, destinando-se as duas primeiras ao departamento competente e a última ao locador.
        Art. 2º. 
        Para cada imóvel locado será preenchido um formulário, mencionando-se com clareza os aluguéis mensais, corrigidos ou ajustados, posteriormente a 25 de novembro de 1964, bem como as alterações contratuais e as respectivas datas.
          Art. 3º. 
          Ocorrendo alterações posteriores a comunicação e nesta data não declarada, quer nas locações existentes, quer nas que venham a ser majoradas, deverão os locadores, dentro de 90 (noventa) dias da alteração dos aluguéis comunicar a Prefeitura, no formulário constante do Art. primeiro acima mencionado.
            Art. 4º. 
            A falta de comunicação dos aluguéis, bem como das eventuais alterações no curso da locação, importará na multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal a data em que a infração a data for verificada, cobrável executivamente pelo Município.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 28 de junho de 1965.



                Astério Rigon
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.