Lei Ordinária nº 6.011, de 24 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6011

2022

24 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2022 e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco – REFIS Pato Branco 2022, destinado à regularização de créditos tributários inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até a data da formalização do acordo de REFIS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
        Parágrafo único
        Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será possível incluir no REFIS Pato Branco 2022 apenas os débitos inscritos em dívida ativa, os quais foram repassados para cobrança no Município, de acordo com o convênio firmado entre o Município e a Receita Federal.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos do Programa de que trata esta Lei, serão ofertadas aos contribuintes as seguintes possibilidades de pagamento das dívidas, com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
            I – 
            100% (cem por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas;
              II – 
              75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
                III – 
                50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
                  § 1º
                  O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
                    § 2º
                    Os créditos tributários, objetos de parcelamento anterior, poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei, mediante solicitação de rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, conforme modelo constante no Anexo I, o qual deve ser formalmente solicitado pelo interessado, ficando este ciente de que não será possível o retorno do parcelamento em caso de desistência de adesão ao REFIS Pato Branco 2022.
                      § 3º
                      O vencimento das parcelas ou do pagamento à vista será no dia 15 (quinze) do mesmo mês da adesão ao programa, ou no dia 15 (quinze) do mês subsequente, caso a adesão ao programa se dê após o 15º dia do mês.
                        § 4º
                        Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, o não pagamento até o vencimento da guia implicará em perda do benefício e exclusão do programa.
                          § 5º
                          As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM.
                            § 6º
                            Os pedidos de adesão ao REFIS Pato Branco 2022 somente serão acolhidos quando relativos à totalidade dos créditos lançados e vencidos, em um mesmo cadastro, sendo vedado ao contribuinte a escolha do ano e da parcela da dívida a ser incluída no programa.
                              § 7º
                              Os débitos objeto do REFIS Pato Branco 2022 sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas.
                                § 8º
                                Os parcelamentos já inscritos em dívida ativa não são passíveis de estorno.
                                  § 9º
                                  Serão aceitas todas as formas de pagamento previstas no Código Tributário Municipal.
                                    Art. 3º. 
                                    A adesão ao REFIS Pato Branco 2022 implica em:
                                      I – 
                                      confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                                        II – 
                                        expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa;
                                          III – 
                                          ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                            IV – 
                                            ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;v
                                              V – 
                                              ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                                VI – 
                                                não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e
                                                  VII – 
                                                  manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A adesão ao REFIS Pato Branco 2022 será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor do imóvel, junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, devendo estar instruída com:
                                                      I – 
                                                      documento de identificação pessoal com foto;
                                                        II – 
                                                        cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
                                                          III – 
                                                          procuração, se for o caso;
                                                            IV – 
                                                            comprovante de pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência, custas administrativas e custas judiciais, quando se tratar de dívida ativa ajuizada.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O contribuinte que possuir ação judicial ou procedimento administrativo em curso que tenha por objeto a discussão de créditos tributários municipais, como condição para se valer das prerrogativas desta Lei, deve desistir do requerimento administrativo ou da respectiva ação judicial, comprovando, no ato da adesão ao REFIS Pato Branco 2022, o protocolo de petição para a extinção do processo com resolução do mérito.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS Pato Branco 2022, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                                  I – 
                                                                  o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;
                                                                    II – 
                                                                    o descumprimento dos termos da presente Lei;
                                                                      III – 
                                                                      a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                        IV – 
                                                                        a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária pela adesão ao programa;
                                                                          V – 
                                                                          propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos na adesão ao Programa.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Pato Branco 2022 implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, na automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada e no protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O contribuinte que aderir ao REFIS Pato Branco 2022 fica impossibilitado de participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito de qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O prazo para adesão do REFIS Pato Branco 2022 encerra-se impreterivelmente no dia 30 de janeiro de 2023.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2022.

                                                                                       

                                                                                      Robson Cantu

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO IMOBILIÁRIO

                                                                                         

                                                                                        Eu, _______________________________________, portador do RG nº _______________, CPF nº ___________________________, contato telefônico, _______________, residente e domiciliado na Rua _________________________ nº ____, Bairro: _____________________, Cidade: ___________________________, proprietário e/ou procurador do imóvel da quadra nº _____, lote nº _____, cadastro imobiliário nº ___________, venho através do presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº _______ para adesão REFIS Pato Branco 2022.

                                                                                        Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente.

                                                                                        Estou ciente que,  após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso de rescisão e desistência de adesão ao REFIS Pato Branco 2022, estou sujeito a exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                                                                         

                                                                                        Pato Branco, em ____/____/_____.

                                                                                              

                                                                                        Nome e assinatura do contribuinte



                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.