Lei Ordinária nº 26, de 02 de agosto de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

26

1965

2 de Agosto de 1965

Abre crédito especial de Cr$ 786.872,70 (setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros e setenta centavos), para devolução aos assinantes da antiga telefônica Municipal.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 786.872,70 (setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros e setenta centavos), para devolução aos assinantes da antiga telefônica Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 786.872,70 (setecentos e oitenta e seis mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros e setenta centavos) para o seguinte.
        § 1º
        Para pagamento e devolução aos assinantes da antiga Telefônica Municipal, que efetuaram depósito da quantia de Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros).
          § 2º
          A importância correspondente a cada assinante, será depositada pelo Poder Executivo, na conta corrente em qualquer um dos Bancos da cidade.
            Art. 2º. 
            As despesas decorrentes da presente lei, serão suportadas pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício, ou pelo próprio orçamento em vigor.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 2 de agosto de 1965.


                Astério Rigon
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.