Portaria Legislativa nº 12, de 31 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

12

2023

31 de Janeiro de 2023

Nomeia a Equipe de Pregão da Câmara Municipal de Pato Branco, composta pelos seguintes membros: I - PREGOEIROS: a) Rodrigo Sartor Mayer (Matrícula nº 1263-7/1); b) Ronaldo Roldão (Matrícula nº 1182-7/1). II - EQUIPE DE APOIO: Bárbara Santos Klein Librelato (Matrícula nº 1287-4/1); Danieli Bolzan da Silva Ferraz (Matrícula nº 1248-3/1); Matheus Moraes Costa (Matrícula nº 1180-0/1); Paulo Cesar Dias (Matrícula nº 1250-5/1).

a A

A Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 31, inciso XXIX da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno) e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.874, de 7 de fevereiro de 2022, que alterou a Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, resolve:

    Art. 1º. 
    Nomear a Equipe de Pregão da Câmara Municipal de Pato Branco, composta pelos seguintes membros:
      I – 
      PREGOEIROS:
        a) – 
        Rodrigo Sartor Mayer (Matrícula nº 1263-7/1);
          b) – 
          Ronaldo Roldão (Matrícula nº 1182-7/1).
            II – 
            EQUIPE DE APOIO:
              a) – 
              Bárbara Santos Klein Librelato (Matrícula nº 1287-4/1);
                b) – 
                Danieli Bolzan da Silva Ferraz (Matrícula nº 1248-3/1);
                  c) – 
                  Matheus Moraes Costa (Matrícula nº 1180-0/1);
                    d) – 
                    Paulo Cesar Dias (Matrícula nº 1250-5/1).
                      Art. 2º. 
                      Autorizar os pregoeiros a assinar os editais, avisos e adjudicar os certames licitatórios.
                        Art. 3º. 
                        Conceder ao pregoeiro Rodrigo Sartor Mayer, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, a gratificação de função de 32% (trinta e dois por cento) sobre seus vencimentos básicos, conforme inciso III, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017, para conduzir os certames licitatórios.
                          Art. 4º. 
                          A investidura dos membros da Equipe de Pregão será de 1 (um) ano.
                            Art. 5º. 
                            Fica revogada a Portaria nº 21, de 11 de fevereiro de 2022.
                              Art. 6º. 
                              Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                                Gabinete da Presidência, aos 31 dias do mês de janeiro de 2023.


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.