Decreto Legislativo nº 1, de 10 de janeiro de 2023
| Código | Especificação | Valor |
| 01 | CÂMARA MUNICIPAL | |
| 01.01 | CÂMARA DE VEREADORES | |
| 01 | Legislativa | |
| 01.031 | Ação Legislativa | |
| 01.031.0001 | Ação Legislativa | |
| 2.133 | Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores | |
| 3.3.90.39 - 1 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 50.000,00 |
| 2.534 | Emenda Aditiva 35 – Implantar e manter escola do legislativo | |
| 3.3.90.30 - 1 | Material de Consumo | 35.000,00 |
| 3.3.90.39 - 1 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 60.000,00 |
| 3.3.90.40 - 1 | Serviço de Tecnologia de Informação | 15.000,00 |
| 4.4.90.52 - 1 | Equipamentos e Material Permanente | 40.000,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.