Decreto Legislativo nº 2, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2023

23 de Março de 2023

Abre crédito suplementar no exercício de 2023, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dá outras providências.

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Abre crédito suplementar no exercício de 2023, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e dá outras providências.
    A Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), e conforme autorizado pelo art. 39 da Lei nº 5.951, de 13 de julho de 2022, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica aberto crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme a seguir especificado:
        CódigoEspecificaçãoValor
        01CÂMARA MUNICIPAL 
        01.01CÂMARA DE VEREADORES 
        01Legislativa 
        01.031Ação Legislativa 
        01.031.0001Ação Legislativa 
        2.143Manter, reformar e recuperar interna e externamente Edifício Legislativo 
        4.4.90.51 - 1Obras e InstalaçõesR$ 80.000,00
          Art. 2º. 

          Para a cobertura do crédito suplementar de que trata o presente Decreto, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:

            CódigoEspecificaçãoValor
            01CÂMARA MUNICIPAL 
            01.01CÂMARA DE VEREADORES 
            01Legislativa 
            01.031Ação Legislativa 
            01.031.0001Ação Legislativa 
            2.133Manter as atividades legislativas, do presidente, vereadores e assessores 
            4.4.90.39 - 1Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JurídicaR$ 80.000,00
              Art. 3º. 

              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Gabinete da Presidência, aos 23 dias de março de 2023.



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.