Lei Ordinária nº 6.096, de 19 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6096

2023

19 de Maio de 2023

Atualiza o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM e dá outras providências.

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Atualiza o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM e dá outras providências.

                                        A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Capítulo I

      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – COMPATO

        Art. 1º. 

        O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPATO é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo, que tem como objetivo discutir e orientar as ações das Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, nas questões relativas ao controle de infecções ou doenças infecciosas e bem-estar animal e de humanos, bem como destinar e gerenciar as receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM.

          Seção I

          Dos objetivos e atribuições

            Art. 2º. 

            São objetivos do COMPATO:

              I – 

              incentivar a guarda responsável de animais domésticos, conforme a legislação pertinente, bem como a proteção e defesa de animais domésticos, silvestres e de produção;

                II – 

                orientar as ações das Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente nas questões relativas ao controle de infecções ou doenças infecciosas de origem animal e nas questões do bem estar animal, em prol da saúde humana e dos animais;

                  III – 

                  acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público Municipal e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal em todos os casos;

                    IV – 

                    elaborar políticas públicas intersetoriais de bem estar animal.

                      Art. 3º. 

                      São atribuições do COMPATO:

                        I – 

                        emitir pareceres e deliberar em situações definidas nos termos desta lei;

                          II – 

                          avaliar projetos no âmbito do Poder Público Municipal, relacionados à proteção animal e ao controle de zoonoses;

                            III – 

                            propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do Conselho;

                              IV – 

                               solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração pública, direta ou indireta, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

                                V – 

                                 acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;

                                  VI – 

                                  requisitar e acompanhar diligências e adotar as providências necessárias contra situações de maus tratos aos animais domésticos e silvestres;

                                    VII – 

                                    propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme previsto na legislação vigente;

                                      VIII – 

                                      discutir medidas de conservação da fauna silvestre e a manutenção de seus ecossistemas;

                                        IX – 

                                        incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados à proteção animal;

                                          X – 

                                          estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUMPROBEM, em conformidade com a política municipal de proteção e bem estar animal, através do Plano Anual de Aplicação dos recursos, o qual será aprovado e fiscalizado pelo Conselho;

                                            XI – 

                                            decidir e estabelecer os termos de referência e documentos obrigatórios, bem como a forma e os procedimentos necessários para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUMPROBEM, na forma desta Lei.

                                              Seção II

                                              Da composição do Conselho

                                                Art. 4º. 

                                                O COMPATO é constituído por 18 (dezoito) membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, com composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

                                                  Seção III

                                                  Da remuneração dos membros e das sessões plenárias

                                                    Art. 5º. 

                                                    A função de membro do COMPATO é considerada serviço público relevante e exercida de forma gratuita, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

                                                     

                                                      Art. 6º. 

                                                      As sessões plenárias são abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas e ações específicas para a proteção e defesa do bem-estar animal.

                                                        Capítulo II

                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR DOS ANIMAIS - FUMPROBEM

                                                          Art. 7º. 

                                                          Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM, com o objetivo de implementar ações voltadas ao bem-estar animal no Município.

                                                            Seção I

                                                            Das fontes e da aplicação dos recursos

                                                              Art. 8º. 

                                                              O FUMPROBEM é constituído pelas seguintes fontes de recursos:

                                                                I – 

                                                                dotação orçamentária municipal à ele destinada;

                                                                  II – 

                                                                  créditos adicionais suplementares à ele destinados;

                                                                    III – 

                                                                    produto de multas impostas por infração à legislação municipal, lavradas pelo Município ou repassadas por outros órgãos e fundos municipais, estaduais ou federais; relacionadas à causa animal;

                                                                      IV – 

                                                                      recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicadas à espécie;

                                                                        V – 

                                                                        doações de pessoas físicas e jurídicas;

                                                                          VI – 

                                                                          doações de entidades nacionais e internacionais;

                                                                            VII – 

                                                                            recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios, relacionados à causa animal.

                                                                              VIII – 

                                                                              rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

                                                                                IX – 

                                                                                outras receitas eventuais.

                                                                                  Parágrafo único

                                                                                  As receitas descritas neste artigo devem ser depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município e indicada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    Os recursos do FUMPROBEM devem ser aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

                                                                                      I – 

                                                                                      custear e financiar as ações de controle do crescimento populacional e de combate aos maus tratos e abandono de animais, bem como as de fiscalização e defesa do bem estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

                                                                                        II – 

                                                                                         financiar planos, programas, projetos e ações governamentais e não governamentais que visem:

                                                                                          a) – 

                                                                                          a proteção e a assistência a animais em situação de risco, incluindo o resgate e o atendimento veterinário de urgência de animais domésticos e silvestres;

                                                                                            b) – 

                                                                                            o estímulo à adoção e guarda responsável de animais domésticos, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas, atendimento veterinário e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

                                                                                              c) – 

                                                                                              a implantação e o desenvolvimento de programas de controle populacional de cães e gatos, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação;

                                                                                                d) – 

                                                                                                o desenvolvimento de pesquisas de interesse animal;

                                                                                                  e) – 

                                                                                                  o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão animal;

                                                                                                    f) – 

                                                                                                    o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sócio ambiental com enfoque em animais;

                                                                                                      g) – 

                                                                                                      o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Proteção Animal;

                                                                                                        h) – 

                                                                                                        outras atividades relacionadas à proteção e assistência animal, decididas e propostas pelo COMPATO no Plano Anual de Aplicação dos recursos.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                          Além das aplicações previstas no art. 9º desta lei, os recursos do FUMPROBEM tem as seguintes destinações:

                                                                                                            I – 

                                                                                                             financiamento total ou parcial de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à ela conveniados;

                                                                                                              II – 

                                                                                                               pagamento pela prestação de serviços de terceiros e pagamento à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, em favor da proteção e bem estar animal, conforme previsto no Plano de Aplicação de recursos elaborado e aprovado pelo COMPATO;

                                                                                                                III – 

                                                                                                                aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  construção, reforma, aquisição e locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de proteção e bem estar animal pelo Poder Público;

                                                                                                                    V – 

                                                                                                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, em favor da proteção e bem estar animal ;

                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de proteção e bem estar animal;

                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                        atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente em favor da proteção e bem estar animal, mencionadas nessa lei;

                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                          elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados à proteção e ao bem estar animal;

                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                            investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, em atividades que objetivem ações de proteção e bem estar animal;

                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              premiações públicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor de proteção e bem estar animal;

                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                 pagamento por serviços de auditoria externa e contabilidade.

                                                                                                                                  § 1º

                                                                                                                                  O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

                                                                                                                                    § 2º

                                                                                                                                     Não serão financiados pelo FUMPROBEM projetos incompatíveis com a Política Municipal de Proteção Animal ou com quaisquer normas ou critérios técnicos de proteção animal, presentes nas legislações federal, estadual e municipal vigentes.

                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                      Podem obter recursos do FUMPROBEM:

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        entidades de direito privado e organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                           empresas públicas e sociedades de economia mista;

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            fundações vinculadas à administração estadual, municipal e federal;

                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                              empresa concessionária de serviço público;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                 órgãos da administração direta municipal, estadual e federal.

                                                                                                                                                  § 1º

                                                                                                                                                  As operações com recursos do Fundo devem ser formalizadas através de convênios ou contratos celebrados entre as entidades beneficiárias e o Gestor do FUMPROBEM.

                                                                                                                                                    § 2º

                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo devem ser transferidos às entidades beneficiárias que mantiverem regularmente a prestação de contas de sua aplicação.

                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                      A obtenção de recursos junto ao FUMPROBEM se dará através de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, salvo quando o beneficiário for a própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão público, devendo-se, em ambos os casos, obedecer aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pelo COMPATO:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        relevância do objeto do projeto;

                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                           criatividade e confiabilidade das técnicas e métodos propostos;

                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                            comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;

                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                               análise do custo-benefício do projeto;

                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                 disponibilidade de recursos;

                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                  adequação às prioridades fixadas no Plano de Aplicação;

                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                    resultados sociais do projeto e sua articulação comunitária;

                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                      prazo de execução e conclusão de no máximo 10 (dez) meses.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único

                                                                                                                                                                        Os projetos apresentados pelas organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada aos seguintes requisitos, além dos previstos no caput desse artigo:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos 1 (um) ano;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos na proteção e bem estar animal;

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis pelo projeto;

                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                oferecimento de contrapartida de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do projeto ou outro percentual definido excepcionalmente pelo COMPATO;

                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                   apresentação do balanço referente ao último exercício;

                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                    comprovação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e à União.

                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                      Da administração e da operacionalização do Fundo

                                                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                                                         O FUMPROBEM é administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e gerido pelo(a) secretário(a) da pasta, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho.

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único

                                                                                                                                                                                          As contas do Fundo devem ser submetidas à apreciação do COMPATO e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.

                                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                                            Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao COMPATO:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              definir as diretrizes básicas de aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                elaborar e propor o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  aprovar as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a formalização e documentação comprobatória das entidades beneficiárias;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    analisar, aprovar ou rejeitar a prestação de contas e o relatório anual;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      avaliar e aprovar os projetos apresentados;

                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                        supervisionar os projetos em execução e aprovar os relatórios de acompanhamento.

                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                           Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do FUMPROBEM.

                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                            O Gestor do Fundo deve manter escrituração contábil própria e individual e prestar contas ao COMPATO e ao TCE/PR, na forma da legislação específica.

                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                              Do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo

                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                O Plano de Aplicação tem duração de um ano, com início em janeiro e término em dezembro, e deve seguir os princípios da administração pública e ser organizado de forma técnica, clara e objetiva, a fim de garantir a máxima transparência das receitas e despesas do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Aplicação pode ser corrigido ou alterado no decurso de sua execução, mediante decisão plenária do COMPATO, com as devidas retificações orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                    Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos relativos à essa Lei serão decididos pelo Gestor do FUMPROBEM.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                         Fica revogada a Lei nº 4.982, de 11 de julho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                         Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.