Lei Ordinária nº 6.108, de 04 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6108

2023

4 de Julho de 2023

Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica e dá outras providências.

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Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.

                   A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

       

        Art. 2º. 

         Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

         

          Art. 3º. 

          Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.

            Parágrafo único

            Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

              Art. 4º. 

              A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

                I – 

                o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base o subsídio do décimo terceiro salário do ano exercício imediatamente anterior;

                 

                  II – 

                  o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base a folha de pagamento do décimo terceiro salário, do ano exercício imediatamente anterior.

                   

                    § 1º

                    Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício imediatamente anterior.

                      § 2º

                      O valor passível de rateio a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderá ser aplicado para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, caso não atingir o mínimo de 70% (setenta por cento), dos recursos anuais oriundos do Fundeb, obedecendo ao disposto no § 2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

                       

                        Art. 5º. 

                        O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

                         

                          Art. 6º. 

                          O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

                           

                            Art. 7º. 

                            O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.

                              Art. 8º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                Esta lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco - PL, Dirceu Luiz Boaretto - Podemos, Eduardo Albani Dala Costa - MDB, Januário Koslinski - PSDB, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - DEM, Marcos Junior Marini - Podemos, Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - PV, Rafael Celestrin - PSD, Romulo Faggion - União Brasil e Thania Maria Caminski Gehlen - PP.

                                 

                                Gabinete do Prefeito, 4 de julho de 2023.

                                 

                                 

                                Robson Cantu

                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.