Lei Ordinária nº 6.114, de 12 de julho de 2023
A realização de rodeios de animais e de provas equestres, no Município de Pato Branco, obedecerá às normas contidas nesta Lei.
Para o ingresso dos animais no local de realização dos rodeios, deverão ser respeitadas as regras gerais relativas à defesa sanitária animal, observando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002.
Na prática esportiva não serão admitidos animais que apresentem patologias, deficiência física ou qualquer tipo de lesão que impossibilite a montaria.
Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover ao animal:
adequados fornecimento de água e de alimentação;
ambiente que propicie o seu bem-estar;
condições de tratamento que o privem de dor, doenças e mazelas físicas;
vedação ao tratamento degradante;
médico veterinário, durante todo o tempo de duração do rodeio.
Os instrumentos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar qualquer tipo de dano aos animais, sendo obedecidas as normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio e seguindo as regras internacionalmente estabelecidas.
Fica determinado o uso de cinta de lã nos animais durante a prática esportiva, sendo vedada a utilização de qualquer outro material;
As cintas, cilhas e barrigueiras deverão ser de lã natural, com as devidas dimensões para garantir o conforto dos animais;
Quando da utilização de esporas e cordas nos rodeios, essas deverão obedecer ao disposto no art. 4o da lei no 10.519, de 17 de julho de 2002.
A entidade promotora do rodeio deverá comunicar as datas de realização do evento ao Poder Executivo, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo comprovar o que segue:
indicação da equipe de médicos veterinários que ficarão responsáveis pelos animais durante todo o período de realização do evento;
comprovação, mediante apólice, da realização de seguros obrigatórios;
demonstração de conformidade do evento com a legislação estadual específica.
No caso de infração do disposto nesta Lei, acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Nos casos de reincidência:
sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;
sendo o infrator pessoa jurídica o valor da multa terá seu valor triplicado, e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso.
O Poder Executivo designará comissão fiscalizadora do rodeio a ser composta por um médico veterinário, um membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, um membro da Vigilância Sanitária, um membro do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - Compato, um membro da Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais do Poder Legislativo e um membro de uma ONG constituída no Município e que atue na causa animal.
A entidade promotora do rodeio fica obrigada a destinar 5% (cinco por cento) da arrecadação total com a venda dos ingressos do evento para projetos sociais que atuem junto à causa e proteção animal.
A fiscalização da presente lei cabe ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual já compete a fiscalização relativa ao Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais - Probem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.