Lei Ordinária nº 39, de 13 de outubro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

39

1965

13 de Outubro de 1965

Abre crédito especial de Cr$ 2.660.092,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil e noventa e dois cruzeiros).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 2.660.092,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil e noventa e dois cruzeiros).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial de dois milhões, seiscentos e sessenta mil e noventa e dois cruzeiros para o que segue:

       

      a) Máquina de contabilidade - 140 espaços Cr$    791.340

      b) Máquina de somar elétrica Remington 110/220 W Cr$    893.200

      c) FC - 10 - a álcool (Mimeógrafo) Cr$    299.640

      d) Fichário de aço - c/fechadura e chave Cr$      26.730

      e) Estante de aço c/rodízio p/fichário Cr$      26.730

      f) Mesa de aço p/contabilidade Cr$      71.341

      g) Kardex - Controle de contribuintes p/ficha Cr$    348.000

      h) Arquivo de aço p/pastas suspensas Cr$    203.111

      Total Cr$ 2.660.092

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a presente Lei, encontrarão cobertura na maior arrecadação que se verificar no presente exercício ou no próprio orçamento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 1965.



            Astério Rigon
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.