Lei Ordinária nº 6.144, de 05 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6144

2023

5 de Outubro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 5.705, de 7 de janeiro de 2021, que regulamentou o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a partir de plataforma de comunicação em rede no Município de Pato Branco.

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Altera dispositivos da Lei nº 5.705, de 7 de janeiro de 2021, que regulamentou o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a partir de plataforma de comunicação em rede no Município de Pato Branco.

    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei nº 5.705, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        § 1º

        “Art. 3º ......................................................................

        § 1º A ETT é definida como a empresa que presta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por meio de aplicativo ou plataforma digital de comunicação em rede utilizada para intermediação entre os condutores a ela vinculados e os usuários do referido serviço.

        § 2º

        § 2º As viagens compartilhadas devem ser previamente autorizadas pelo usuário, na plataforma digital ou aplicativo.

        § 3º

        § 3º A exploração do serviço de que trata esta lei fica restrita às chamadas realizadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados, assegurada a não discriminação de usuários.”(NR)

        VIII  – 

        “Art. 15. ....................................................................

        .....................................................................................

        VIII - Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município de Pato Branco, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art.1º-A do Decreto Municipal nº 7.760, de 12 de maio de 2015.

        ..................................................................................” (NR)

        VIII  – 

        “Art. 16. ....................................................................

        VIII - possuir suporte fixo para aparelho celular e celular próprio para atender a prestação deste serviço.” (NR)

        Art. 40.  

        “Art. 40. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso ou havendo o indeferimento do recurso proposto, o valor da multa será recolhido junto ao FUMTRAN até a data estabelecida para o seu vencimento.” (NR)

        Art. 2º. 

        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.705, de 7 de janeiro de 2021:

          I – 

          § 2º do art. 8º;

            § 2º .  (Revogado)
            II – 

            inciso IX do art. 11;

              IX  –  (Revogado)
              III – 

              § 3º do art. 11;

                § 3º .  (Revogado)
                IV – 

                item IX do art. 20;

                  IX  –  (Revogado)
                  V – 

                  inciso II do art. 22;

                    II  –  (Revogado)
                    VI – 

                    item 04.13 do Grupo 04 do Anexo Único;

                    VII – 

                    Seção II do Preço Público, do Capítulo II;

                      Seção II
                      (Revogado)
                      Art. 6º.   (Revogado)
                      Parágrafo único .  (Revogado)
                      Art. 7º.   (Revogado)
                      § 1º .  (Revogado)
                      § 2º .  (Revogado)
                      Art. 8º.   (Revogado)
                      § 1º .  (Revogado)
                      Art. 9º.   (Revogado)
                      § 1º .  (Revogado)
                      § 2º .  (Revogado)
                      Art. 10.   (Revogado)
                      Art. 3º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de outubro de 2023.

                         

                        ROBSON CANTU

                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.