Lei Ordinária nº 6.148, de 10 de outubro de 2023
Fica autorizada a criação da Guarda Municipal de Pato Branco (GMPB), Estado do Paraná, instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina e com função de proteção municipal preventiva, destinada à preservação das pessoas, do patrimônio privado, do meio ambiente, do patrimônio público, de seus bens de uso comum, uso especial e dominiais, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado e observados os princípios de atuação previstos no Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Departamento da Guarda Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Administração na estrutura organizacional do Município.
A Guarda Municipal funcionará ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados e desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal.
No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado e congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.
São atribuições da Guarda Municipal:
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
interagir com a sociedade civil, com o Conselho Municipal de Segurança (Conseg) e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGl-M), para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;
controlar a entrada e saída de veículos e pessoas, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pelo Município de Pato Branco;
vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas;
apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de videomonitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente;
colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários.
Para efeito do disposto no art. 4°, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, bem como de particulares, por meio da celebração de Convênios ou instrumentos congêneres, visando o cumprimento de suas atribuições.
Poderá a Guarda Municipal também receber doações de pessoas físicas e empresas.
A Guarda Municipal será organizada pela Secretaria de Administração e Finanças de acordo com o inciso III do art. 35, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco.
A estrutura organizacional da Guarda Municipal será composta por um Chefe de Departamento, um Chefe de Operações, um Ouvidor Geral e um Corregedor Geral, com dotação equivalente a outros cargos da estrutura organizacional do município, preferencialmente àquelas que regem o Departamento de Trânsito da cidade.
Os cargos mencionados no art. 7° serão de livre escolha do alcaide municipal, observada a disposição do art. 10 desta Lei.
Os cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura da Guarda Municipal de Pato Branco são agentes de Guarda Municipal.
Os cargos em comissão da Guarda Municipal serão providos por servidores do quadro de provimento efetivo, à exceção do Cargo de Chefe de Departamento.
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ter nos cargos de Corregedor, Chefe de Operações e Ouvidor um profissional estranho a seu quadro de servidores.
Para ocupação dos cargos da Guarda Municipal, fica estabelecido em 20% (vinte por cento) o percentual mínimo para o sexo feminino e não havendo candidatos aprovados do sexo feminino para provimento das vagas, estas poderão ser ocupadas por candidatos do sexo masculino.
A progressão funcional da carreira em todos os níveis para os quadros da Guarda Municipal obedecerá ao que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do funcionalismo municipal.
Os cargos que compõem a Guarda Municipal possuem carga horária de 40 horas semanais, preferencialmente com escala de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Compete ao Diretor da Guarda Municipal, além das atribuições previstas para o cargo de Diretor de Departamento na Lei Municipal:
comandar as questões administrativas pertinentes à Guarda Municipal;
manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
deliberar assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação do mesmo;
tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Municipais de acordo com a previsão legal;
designar integrantes da Instituição para execução de atividades administrativas;
integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua, bem como atuar em conjunto com as Guardas Municipais de outros Municípios, quando pertinente;
responsabilizar-se pela manutenção e adequação da sede da Instituição, nos termos da legislação Federal, em especial quanto o armazenamento das armas e munições;
encaminhar pedidos de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva os servidores lotados na Instituição, que serão conduzidos pela corregedoria;
criar comissões necessárias ao bom andamento do serviço;
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Guarda Municipal;
planejar de forma geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego na Instituição;
orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
prestar contas de suas ações e atribuições à Secretaria de Administração e ao Chefe do Poder Executivo;
exercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
O serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos agrupamentos ou equipes quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores hierárquicos responsáveis.
Para desempenho das funções hierárquicas descritas no caput, serão designados Inspetores da Guarda Municipal, conforme função gratificada estabelecida pela Lei Municipal que rege a matéria.
O provimento dos cargos constantes no art. 9° far-se-á mediante concurso público.
São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:
possuir nacionalidade brasileira;
estar em pleno gozo dos direitos políticos;
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
possuir nível médio completo de escolaridade;
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
possuir aptidão física, mental e psicológica;
possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;
estar apto nos exames de saúde médico/toxicológico de larga janela de detecção e aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;
possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal; e
atender demais exigências para investidura previstas na lei municipal que rege os concursos públicos, bem como na lei de criação dos respectivos cargos.
O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente o valor integral do vencimento inicial do cargo.
Para a realização do curso de formação de que trata o inciso VIII e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.
O funcionamento da Guarda Municipal de Pato Branco será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
controle interno, exercido pela corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
controle externo, exercido pela Câmara de Vereadores e pela ouvidoria, independente em relação à direção da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
O controle social das atividades de segurança do Município, a análise da alocação e aplicação dos recursos públicos e o monitoramento dos objetivos e metas da política municipal de segurança serão exercidos pela Secretaria de Administração do Município.
O corregedor e o ouvidor terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que atente contra os princípios da Guarda Municipal e contra princípios constitucionais e legais que norteiam a administração pública.
O corregedor e o ouvidor terão suas atribuições e deveres disciplinados no Regulamento Geral da Guarda Municipal de Pato Branco.
Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, os servidores pertencentes ao quadro da Guarda Municipal deverão observar também os seguintes preceitos:
servir à sociedade como obrigação fundamental;
proteger pessoas e bens;
preservar a ordem, repelindo a violência;
respeitar os direitos e garantias individuais;
jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
exercer suas atribuições com zelo, probidade, discrição e moderação;
evitar que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em sua conduta e suas decisões;
apresentar-se sempre asseado e uniformizado ao trabalho, zelando pela sua imagem pessoal e da corporação;
cultuar o aprimoramento técnico profissional;
respeitar a dignidade da pessoa humana;
obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto ou autorização do inspetor ou superior hierárquico;
respeitar e fazer respeitar a hierarquia da Guarda Municipal;
elaborar boletim de ocorrência, quando couber, no seu turno de trabalho.
Além das proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, aos servidores pertencentes ao quadro da Guarda Municipal são vedadas as seguintes condutas, consideradas transgressões disciplinares:
referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informações, pareceres ou despachos as autoridades, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas no recinto da repartição;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;
falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias químicas quando em serviço;
afastar-se do local onde exerce suas atividades, sem autorização;
agir com desídia, displicência, deslealdade ou negligência;
maltratar detido sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função;
indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores;
insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
receber propina, comissão ou vantagem indevida;
esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
violar os preceitos éticos previstos no art. 16 desta Lei.
Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da Guarda Municipal são passíveis de sofrerem as seguintes sanções administrativas, após processo administrativo disciplinar que observará o direito ao contraditório e ampla defesa:
advertência;
repreensão;
multa;
suspensão disciplinar;
destituição de cargo;
demissão;
cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Os servidores do quadro da Guarda Municipal desempenharão as funções típicas de seus respectivos cargos devidamente trajados com uniforme específico e portar os respectivos acessórios, conforme disposto em regulamento próprio.
Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal poderão portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Município, quando em serviço, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou de arma não letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pela direção.
A disponibilização e controle das armas de fogo e não-letais compete ao Município.
Para fins de disponibilização de arma de fogo aos Guardas Municipais, será obrigatório que as munições a serem fornecidas para as respectivas armas, sejam identificadas por número de lote.
Sempre que um membro da Guarda Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo ou de arma não letal, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Diretor da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma, nos termos previstos no regulamento geral.
O Regulamento Geral da Guarda Municipal será expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da vigência desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria do Vereador Romulo Faggion - União Brasil.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de outubro de 2023.
Thania Maria Caminski Gehlen
Presidente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.