Lei Ordinária nº 6.172, de 08 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6172

2023

8 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a doação de imóvel à Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), a ser destinado à construção de um condomínio habitacional para idosos no Município de Pato Branco, no âmbito do Programa Casa Fácil - Viver Mais Paraná, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a doação de imóvel à Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), a ser destinado à construção de um condomínio habitacional para idosos no Município de Pato Branco, no âmbito do Programa Casa Fácil - Viver Mais Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), inscrita no CNPJ nº 76.592.807/0001-22, o imóvel urbano Lote n° 03 da Quadra n° 1898, com a área de 11.535,95m², de propriedade do Município de Pato Branco, constante da Matrícula nº 57.065 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, com os limites e confrontações contidos na referida Matrícula, avaliado em R$ 2.482.997,88 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
        Parágrafo único
        O imóvel descrito no caput será destinado à construção de um condomínio habitacional para idosos no Município de Pato Branco, no âmbito do Programa Casa Fácil - Viver Mais Paraná.
          Art. 2º. 
          A donatária terá como encargo a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Fácil - Viver Mais Paraná, do Governo do Estado do Paraná.
            Parágrafo único
            A construção das residências deverá ter início em até 48 (quarenta e oito) meses e ser concluída em até 96 (noventa e seis) meses, contados do registro da doação na Matrícula do imóvel.
              Art. 3º. 
              Não cumpridos quaisquer dos encargos ou condições resolutivas estabelecidas nesta Lei, o imóvel será automaticamente revertido ao patrimônio do Município de Pato Branco, juntamente com suas eventuais acessões e benfeitorias, ainda que estas tenham ocorrido após a formalização da escritura pública de doação.
                § 1º
                A reversão de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer independentemente do tempo transcorrido entre o não cumprimento do encargo ou a implementação da condição resolutiva e a constatação de algum desses eventos pelo Município.
                  § 2º
                  Ocorrida a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não restará à donatária qualquer direito a indenização, sequer com relação a suas acessões e benfeitorias.
                    Art. 4º. 
                    O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
                      I – 
                      imposto predial e territorial urbano (IPTU), enquanto o imóvel permanecer sob a propriedade da donatária;
                        II – 
                        imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura; e
                          III – 
                          taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, incidentes sobre a donatária e a empresa contratada para execução das moradias.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Cohapar para viabilizar a construção das unidades habitacionais descritas no art. 2º.
                              Art. 6º. 
                              Fica o Executivo Municipal responsável pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 8 de novembro de 2023.

                                   

                                  ROBSON CANTU

                                  Prefeito Municipal



                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.